Saúde

STJ proíbe plano de saúde coletivo de desligar paciente com doença grave

Para o defensor público Sander Gomes Pereira Junior, da Defensoria Pública da União, o rompimento do contrato não pode colocar em risco a vida dos usuários

Folhapress

Publicado em 23/06/2022 às 11:18

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Os demais ministros acompanharam o voto do relator por unanimidade / Foto: Agência Brasil

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A Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou nesta quarta-feira (22) que operadoras de planos de saúde que rescindirem contratos coletivos de forma unilateral são obrigadas a manter o vínculo de pacientes internados ou em tratamento para doenças graves.

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A decisão, que deverá ser seguida por tribunais inferiores em ações semelhantes, estabelece que as operadoras devem garantir a continuidade do tratamento até a alta médica.

Foram analisados os casos de uma mulher em tratamento contra o câncer de mama e de um menor de idade com doença crônica. Ambos foram à Justiça após a suspensão do contrato pela Bradesco Saúde e conseguiram a continuidade da cobertura. A operadora então recorreu ao STJ, que agora uniformizou o entendimento.

Procurada, a Bradesco Saúde informou que "não comenta assuntos levados à apreciação do Poder Judiciário".
O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, lembrou que a lei já proíbe operadoras de planos de saúde individuais de rescindirem o contrato durante internação do usuário, em qualquer hipótese, e afirmou que o entendimento deve ser estendido aos planos coletivos.

"Não se pode excluir os beneficiários quando estão em tratamento de doença grave ou em tratamento médico que comprometa a sua subsistência", afirmou.

A tese defendida pelo relator foi a de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".

Os demais ministros acompanharam o voto do relator por unanimidade.

Para o defensor público Sander Gomes Pereira Junior, da Defensoria Pública da União, o rompimento do contrato não pode colocar em risco a vida dos usuários.

"É um contrato que é bruscamente interrompido, com prejuízos evidentes tanto ao estado de saúde como às vezes à própria vida do beneficiário", argumentou, antes do voto dos ministros.

Em decisão recente, do do dia 8 de junho, o STJ desobrigou as operadoras de planos de saúde de custear procedimentos não incluídos na lista de cobertura estabelecida pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Com a decisão, favorável às empresas, firmou-se o entendimento de que o rol da ANS é taxativo, e não exemplificativo.

Na ocasião, o tribunal entendeu ainda que a operadora não é obrigada a bancar um procedimento se houver opção similar no rol da ANS. Não havendo substituto terapêutico, poderá ocorrer, em caráter excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo profissional de saúde responsável.

Chamada de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a lista especifica consultas, exames, terapias e cirurgias que constituem a cobertura obrigatória dos planos de saúde regulamentados, ou seja, contratados após 2 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98.

De acordo com a ANS, o rol tem atualmente mais de 3.000 procedimentos. Todos os os itens devem ser garantidos pelas operadoras, sob pena de multa ou suspensão da comercialização dos planos.

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