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Julgamento do STJ desta quarta pode alterar planos de saúde; entenda

O debate foi iniciado em setembro do ano passado, mas um pedido de vista (mais tempo para estudar) interrompeu a análise da controvérsia

Folhapress

Publicado em 23/02/2022 às 12:35

Atualizado em 23/02/2022 às 12:37

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) retoma o julgamento que vai definir se as operadoras de planos de saúde podem ser obrigadas a arcar com despesas de procedimentos não incluídos na lista de cobertura obrigatória da ANS / AGÊNCIA BRASIL

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) retoma o julgamento que vai definir se as operadoras de planos de saúde podem ser obrigadas a arcar com despesas de procedimentos não incluídos na lista de cobertura obrigatória da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). O assunto motivou até mesmo uma manifestação em Santos nesta quarta-feira (23) contra o rol de procedimentos da ANS ser taxativo.

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O debate foi iniciado em setembro do ano passado, mas um pedido de vista (mais tempo para estudar) interrompeu a análise da controvérsia. A corte superior volta ao tema nesta quarta-feira (23), segundo a pauta de julgamentos divulgada pelo tribunal.

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Chamada de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a lista da ANS estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida pelos planos privados de assistência. A primeira versão foi editada em 1998 e, desde então, sofreu atualizações.

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Na linguagem técnica, a corte superior vai dizer se a lista da agência é exemplificativa ou taxativa. Por taxativa, entende-se que ela é restrita, sem margem interpretativa.

Se exemplificativa, a lista funciona como referência mínima e outras obrigações podem ser acrescidas. É um conceito mais favorável aos consumidores e é o que tem prevalecido na maioria dos tribunais há mais de duas décadas.

O julgamento teve um voto até agora. Relator do caso, o ministro Luís Felipe Salomão entende que a lista deve ser taxativa, mas considerou a possibilidade de hipóteses excepcionais. Frisou que a lista taxativa é uma posição adotada em diversos países, como Estados Unidos, Japão e Inglaterra.

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O magistrado afirmou que esse modelo protege os beneficiários dos planos de aumentos excessivos uma vez que a segurança jurídica dada às operadoras evita o repasse de custos adicionais. De acordo com Salomão, a lista mínima obrigatória é garantia de preços mais acessíveis.

"Considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo representaria, na verdade, negar a própria existência do 'rol mínimo' e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população", comentou.

Ele mencionou hipóteses excepcionais em que seria possível determinar à operadora de saúde a cobertura de procedimentos não previstos expressamente pela ANS.

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Entre elas estariam terapias com recomendação expressa do CFM (Conselho Federal de Medicina) que possuam comprovada eficiência para tratamentos específicos.

Como exemplo está o caso de um dos recursos analisados pelo STJ. O autor da ação pleiteou a cobertura do tratamento de EMT (estimulação magnética transcraniana), prescrito pelo psiquiatra para um quadro depressivo grave e esquizofrenia.

Salomão entendeu que a excepcionalidade da situação autorizava a determinação de cobertura, pela operadora, de procedimento não previsto no rol de procedimentos.

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Segundo o ministro, o CFM passou a reconhecer a eficácia da EMT, com indicação para doenças psíquicas e no planejamento de neurocirurgias. Ele também ressaltou estudos científicos que demonstram a indicação do tratamento nas situações em que o paciente não responde adequadamente à intervenção com medicamentos antidepressivos.

Para reforçar a argumentação, o relator lembrou que Medida Provisória nº 1.067/2021 explicitou que a amplitude da cobertura no âmbito do sistema de saúde suplementar deve ser estabelecida em norma editada pela ANS. A MP revisou trechos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).

Ela instituiu a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, com a missão de assessorar a ANS "na identificação de evidências científicas sobre eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, produto ou procedimento analisado".

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O julgamento compete à 2ª Seção, composta atualmente por dez ministros e responsável pela análise de temas em direito privado.

A questão chegou à 2ª Seção porque as duas turmas especializadas em direito privado chegaram a conclusões distintas.

Em setembro de 2021, após o voto de Salomão, a ministra Nancy Andrighi pediu mais tempo para estudar os processos. Ela será a primeira a votar nesta quarta.

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