Sindical e Previdência

Tire suas dúvidas sobre a nova aposentadoria

Fórmula 85/95 já está em vigor; cálculo leva em conta a soma da idade e tempo de contribuição do segurado. Fator previdenciário não foi extinto

Pedro Henrique Fonseca

Publicado em 05/07/2015 às 00:16

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Tire suas dúvidas sobre a nova aposentadoria Fórmula 85/95 já está em vigor; cálculo leva em conta a soma da idade e tempo de contribuição do segurado. Fator previdenciário não foi extinto A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição já está valendo desde 18 de junho, mas muitos segurados ainda estão indo aos postos do INSS para tirar suas dúvidas sobre o benefício. A Previdência Social esclarece que, agora, o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva.

Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

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Até dezembro 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem.

A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo:

                               Homem - Mulher

Até dez/2016                      85 95
De jan/2017 a dez/18          86 96
De jan/2019 a dez/19          87 97
De jan/2020 a dez/20          88 98
De jan/2021 a dez/21          89 99
De jan/2022 em diante        90 100

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Segurados do INSS terão que trabalhar mais para escapar do fator previdenciário (Foto: Matheus Tagé/DL)

Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?

Não! 85 e 95 é o número de pontos que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2022, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.

Então agora só se aposenta por tempo de contribuição quem atingir os 85 ou 95 pontos?

Não. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

Qual a idade mínima para se aposentar pela Regra 85/95?

Pelas regras de hoje, NÃO existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.

Esta regra acaba como Fator Previdenciário?

Não, ele continua em vigor. A nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício. Muda alguma coisa para quem já se aposentou? Não. Para quem já está aposentado não há nenhuma mudança.

Me aposentei recentemente. Posso pedir alguma revisão?

Não. Este entendimento já é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Não cabe revisão em função da mudança das regras.

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