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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na última quarta- feira, que o trabalhador que atuou em ambiente insalubre, com ruído inferior a 90 decibéis entre março de 1997 e novembro de 2003, não terá direito ao reconhecimento de tempo especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A assessoria jurídica da Confederação Brasileira de Apósentados (COBAP) entrará com recurso contra a decisão. “O próprio governo, seguindo orientação da OIT (Organização Internacional de Trabalho) e OMS (Organização Mundial de Saúde), admitiu que o ruído acima de 85 decibéis é prejudicial à saúde”, informou o assessor jurídico Gabriel Dornelles.
Segundo o assessor da COBAP “a legislação trabalhista já adotava esse parâmetro e deveria ter sido aplicado uma vez que era mais favorável ao trabalhador, em razão do caráter protetivo da norma Previdenciária”.
O julgamento foi feito como recurso repetitivo e a decisão dos ministros do STJ deverá ser aplicada em todos os demais processos nos tribunais. A Previdência já considerava que, a partir de 1997, a exposição a níveis superiores a 85 decibéis seria suficiente para garantir o tempo especial.
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Atividade rural
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão afastou a aplicação da decadência de matéria não analisada na via administrativa. O período de atividade rural, especial ou outra matéria que não teve análise pela Autarquia na via administrativa quando da concessão do benefício, fica imune ao prazo decadencial.
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Para o assessor jurídico da COBAP, Gabriel Dornelles, isso representa uma grande vitória, já que o STJ aplicava esta tese em demandas dos servidores públicos e milhares de aposentados poderão revisar seus benefícios com esta decisão.
Defende ainda a COBAP, que seja afastada a decadência nos casos de interpretação de lei, pois na data da concessão não haveria como se pedir a revisão do benefício, como exemplo citamos a questão do melhor benefício ou dos 20 salários mínimos, em que na primeira hipótese o STF pacificou a questão analisando um benefício concedido há mais de 20 anos, no segundo caso, o STJ julgou a matéria sob sistemática do recurso repetitivo 24 anos após a mudança na lei que originou a interpretação ao direito, ou seja, não havia lei expressa que previa o direito invocado pelos segurados quando da concessão do benefício.
Em razão das reformas processuais, todas as questões importantes hoje são julgadas através da repercussão geral ou recurso repetitivo, assim o prazo decadencial nas revisões que versem sobre interpretação de normas deve ter início a partir dessas decisões, sob pena de dar “carta branca” ao governo cometer todo o tipo de barbaridade no benefício dos segurados.
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