Sindical e Previdência

STF muda prazo para reclamar direito ao FGTS para cinco anos

Supremo altera para cinco anos o prazo para o trabalhador reclamar judicialmente a ausência ou diferença de depósitos do FGTS que era de 30 anos, por força de legislação trabalhista

Publicado em 29/06/2015 às 11:18

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O Supremo Tribunal Federal (STF) mudou recentemente na decisão do julgamento da ação (ARE n. 709.212), para cinco anos o prazo trintenário para o trabalhador reclamar os depósitos não efetuados pelos patrões na conta do FGTS. A Corte Suprema usou como fundamento o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que trata do direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

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Não significa que, em qualquer hipótese, o trabalhador pode processar seu empregador para reclamar apenas o FGTS não recolhido nos últimos cinco anos.  Se o empregador não vem recolhendo o FGTS há mais de cinco anos, o trabalhador pode pedir sua condenação ao depósito de todo o FGTS limitado até 30 anos ou a cinco anos, o que ocorrer primeiro. Apenas nos contratos de trabalho celebrados a partir de 20/02/2015 é que o prazo será de cinco anos.

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O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

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O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma. 

De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está “em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”.
Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.

Advogado João Rosa da Conceição Júnior faz alerta aos trabalhadores para ficarem atentos ao saldo do FGTS (Foto: Matheus Tagé/DL)

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Modulação

Para os casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito no FGTS, ocorra após a data do julgamento, aplica-se o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

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