Sindical e Previdência
O presidente do Sindestivadores, Rodney Oliveira, lembrou que a Estiva é a única categoria com convenção e que pela primeira vez uma diretoria do sindicato assina duas convenções com o Sopesp
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O Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp) assinou com o Sindicato dos Estivadores a Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência entre 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2016. O ato aconteceu na sede do Sopesp.
O vice-presidente do Sopesp, Roberto Teller, avalia que é sempre importante se fechar esses acordos. Ele parabenizou as partes e ressaltou que “a convenção demonstra que houve evolução de uma maturidade que vem crescendo nos últimos anos”.
O presidente do Sindestivadores, Rodney Oliveira, lembrou que a Estiva é a única categoria com convenção e que pela primeira vez uma diretoria do sindicato assina duas convenções com o Sopesp. “Isso fortalece a classe, pois cada vez que temos acordo isso nos fortalece. Quando temos resultado na mesa, temos ganhos, temos avanços, e significa também que o outro lado reconhece o nosso trabalho”.
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O diretor-executivo do Sopesp, José dos Santos Martins, explicou ainda que a convenção “é um marco regulatório entre as partes e tem entre várias cláusulas o estabelecimento de normas e procedimentos de escalação, do intervalo interjornadas, multifuncionalidade, transferência do cadastro para o registro, cessão do trabalhador em caráter permanente nos termos da legislação aplicável denominado rodízio setorial e outros assuntos de natureza normativa dos trabalhadores portuários avulsos nas atividades de estiva”.
Ficou também definido que as condições econômicas e de trabalho da atividade de estiva, “serão objetos de acordos coletivos de trabalho entre o Sindestivadores e as Câmaras Setoriais do Sopesp, ou com as empresas operadoras portuárias, prevalecendo estes sobre a convenção coletiva ou sentença normativa prolatada entre o Sopesp e o Sindestivadores”, complementa Martins.
Ele informa ainda que “se trata de matéria legal pertinente a essas relações, e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comutativo entre as partes, no que diz respeito as suas cláusulas”.
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