Sindical e Previdência

Pensão por morte não pode ter cobrança de parcelas

Sentença diz que beneficiários de pensões por morte não são responsáveis pelo pagamento das prestações de consignados feitos por titulares da dívida

Publicado em 06/09/2015 às 11:09

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Por descontar da pensão por morte de uma mulher as parcelas de empréstimo consignado feito pelo marido dela, o Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Descontos indevidos lideram as queixas na Ouvidoria da Previdência Social.

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Em março de 2009, o marido fez um empréstimo consignado no banco, a ser pago em 60 prestações. Em outubro do ano seguinte, porém, ele morreu. A partir daí, a instituição financeira passou a descontar as parcelas do contrato na pensão por morte recebida pela viúva. Na Justiça, ela pediu a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

A assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais diz que, em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que a mulher não informou formalmente a morte do marido, de modo que o desconto das parcelas do empréstimo não era um ato ilícito. Disse também que a cobrança estava amparada no contrato celebrado com o marido e que agiu em exercício regular de direito. Afirmou ainda que os danos morais que a mulher alegava não estavam comprovados.

Em primeira instância, declarou-se extinto o contrato de crédito em consignação, e o banco foi condenado a pagar à viúva R$ 10 mil por danos morais e a restituir, em dobro, os valores descontados da pensão. O banco recorreu, reiterando suas alegações.

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Abusiva e ilegal

No TJ-MG, ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, indicou que o artigo 16 da Lei 1.046/50 diz que em caso de morte do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia de consignação em folha. No entanto, embora a Lei 10.820/2003 tenha regulamentado o empréstimo consignado, não tratou da hipótese de falecimento do mutuário, inexistindo revogação expressa ou tácita da norma contida no artigo 16 da Lei 1.046/50.

Empréstimo consignado do INSS é sempre um atrativo aos segurados (Foto: Arquivo/DL)

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“Logo, o banco-apelante não poderia descontar as parcelas do empréstimo depois da morte do contratante, notadamente considerando que não houve previsão para tanto no contrato”, ressaltou o relator.

O desembargador também não acolheu a alegação do banco que não foi comunicado formalmente sobre a morte do mutuário. “Isso porque se trata de empréstimo consignado, sendo as parcelas descontadas pelo empregador diretamente na folha de pagamento do contratante, pelo que, obviamente, após o falecimento do mutuário, não seria possível realizar o desconto em folha, o qual passou a ser debitado no benefício da pensão por morte”, explica o relator. De acordo com ele, tanto o banco tinha conhecimento da morte que algumas parcelas foram pagas por boleto bancário.

Assim, o relator concluiu que a conduta do banco foi abusiva e ilegal, configurando ato ilícito passível de indenização.

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Saiba como e quando acionar a Ouvidoria da Previdência Social

Os brasileiros contam, desde 08/1998, com a Ouvidoria- Geral da Previdência Social para manifestarem-se sobre o atendimento oferecido pelo Ministério da Previdência Social e suas autarquias, sendo que a mais expressiva e que afeta o maior número de pessoas é o INSS. A Ouvidoria-Geral da Previdência Social presta um pós-atendimento, ou seja, atua atendendo o cidadão que já tenha entrado em contato com os órgãos da Previdência Social e deseja registrar uma reclamação.

A Ouvidoria-Geral não serve somente para registrar reclamações, o cidadão, quando bem atendido, pode registrar um elogio, bem como fazer sugestões, denúncias e outras solicitações.

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Observação importante: no caso de haver abuso por parte dos bancos e instituições financeiras em assuntos relacionados com a Previdência Social o cidadão também pode recorrer a Ouvidoria-Geral. O problema mais comum é sobre contratos de empréstimos consignados, neste caso a Previdência Social verifica junto a instituição financeira que é obrigada a apresentar o contrato devidamente assinado pelo segurado para manter a consignação em benefício.

Existem várias formas de acessar a Ouvidoria-Geral, pela internet, nos links abaixo indicados, pelo telefone 135, por carta ou pessoalmente para quem reside em Brasília. Veja abaixo e escolha a forma mais apropriada.

Atendimento por carta: Enviar correspondência para o seguinte endereço: PREVCARTAS - Caixa Postal 09714 – CEP 70040-976 – Brasília-DF

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Atendimento presencial: Comparecer pessoalmente na Ouvidoria-Geral da Previdência Social no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, Ala “A”, 1º andar, de segunda à sexta, das 8h às 18h.

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