Novos valores se referem ao reajuste anual / Divulgação/INSS
Continua depois da publicidade
A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará decidiu que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve aceitar declarações feitas pela Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) como prova de casamento ou união estável entre indígenas. A decisão, que tem abrangência nacional, contemplará aqueles que buscam receber a pensão por morte.
A decisão se deu em resposta a uma ação apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU). O órgão relatou à corte casos de indígenas que não puderam obter o benefício deixado por seus cônjuges por não terem selado seu matrimônio ou sua união aos moldes do Código Civil.
Continua depois da publicidade
Faça parte do grupo do Diário no WhatsApp e Telegram.
Mantenha-se bem informado.
Documentos como declaração de união estável e conta bancária conjunta também podem ser usados como prova material mas nem sempre são acessíveis aos povos originários, pontuou a DPU, que são regidos por seus próprios costumes e tradições.
Continua depois da publicidade
"É desrespeitoso pretender que os povos indígenas estabeleçam união estável nos moldes como a população não indígena conhece e, principalmente, almejar que façam a prova documental, tendo em vista a situação peculiar de cada comunidade, pautada nas tradições locais", afirmou a juíza Mariana Garcia Cunha, da Justiça Federal da 1ª Região.
A magistrada destacou ainda que os indígenas têm realidades diversas, desde os que vivem em centros urbanos e têm acesso a documentos previstos pelo regimento do INSS aos que habitam regiões mais isoladas. E afirmou que a colaboração da Funai, que acompanha os grupos de perto, deve ser mais valorizada.
"A Funai representa o próprio Estado na ponte entre os povos indígenas e o poder público e tem capacidade de documentar aquilo que acontece no núcleo familiar", disse a juíza.
Continua depois da publicidade
"A declaração da Funai de união estável, expedida a qualquer tempo, deve ser aceita como prova ou, ao menos, no entendimento do servidor que analisa a demanda caso a declaração seja muito sucinta, como início de prova material, a ser completada por prova testemunhal", afirmou ainda, determinando que o INSS mude seus procedimentos em até 180 dias. Cabe recurso à decisão.
Ao contestar a ação, a autarquia afirmou que a legislação não autoriza a concessão da pensão de morte apenas com base em certidão da Funai e que o regime de seguridade social pode ser estendido aos indígenas desde que "em igualdade de condições", com cumprimento dos requisitos impostos a todas as pessoas.
O INSS disse ainda, segundo a decisão, que "a preservação da cultura indígena é algo voluntário, não imposto, e é pautada por uma economia não monetária, onde não circula dinheiro, razão pela qual não faria sentido deferir aos indígenas uma prestação pecuniária".
Continua depois da publicidade
A decisão da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará acolheu a argumentação apresentada pela DPU de que a exigência de que os povos indígenas se adequem a parâmetros da legislação civil fere a Constituição Federal e uma convenção da Organização Internacional do Trabalho.
"A Constituição da República de 1988 consagra expressamente o reconhecimento do modo de vida de indígenas, garantindo a estes tratamento adequado conforme suas particularidades", afirmou o defensor regional de direitos humanos Raphael de Souza Lage Santoro Soares, ao apresentar a ação.
Santoro relatou casos de indígenas que se dirigiram ao INSS para solicitar a pensão por morte e levaram consigo certidão de nascimento, RG e CPF, seus e do cônjuge morto, além de certidão de óbito. O órgão, no entanto, entendeu não ser possível comprovar a qualidade de dependente e de beneficiário.
Continua depois da publicidade
"O INSS limitou-se a indeferir os requerimentos administrativos, sem observar as particularidades do caso", disse o defensor regional.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal também se posicionou a favor de que a certidão expedida pela Funai seja considerada suficiente para comprovar a qualidade de dependente em caso de pensão por morte.