Sindical e Previdência
Novo sistema adotado pelo Governo Federal implanta tempo de carência para se obter benefício e prazo de dois anos de união conjugal. Tire suas dúvidas
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As novas regras para se obter a pensão por morte do INSS estão valendo desde o último dia 1, quando entrou em vigor a Medida Provisória 664, editada pelo Governo Federal. A partir de agora, só terá direito ao benefício quem tiver pelo menos dois anos de casamento ou união estável, desde que o segurado também tenha contribuição ao INSS por dois anos ou mais.
A legislação anterior não estabelecia um prazo mínimo para a união, e bastava uma única contribuição para que a viúva ou viúvo tivesse direito a pensão e de forma vitalícia.
As mudanças na pensão por morte fazem parte de um pacote de medidas provisórias anunciadas pelo governo no final do ano passado para tornar mais rigoroso o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários As mudanças não afetam quem já recebe o benefício.
Já no dia 30 de dezembro de 2014, entrou em vigor a alteração que estabelece que deixa de ter à pensão o dependente condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado.
Outras regras para o benefício entram em vigor na última segunda-feira. Uma delas estabelece um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente obtenha os recursos.
A mudança traz um novo cálculo que reduz o valor da pensão (do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100%.
Outra mudança é a vitaliciedade do benefício. Cônjuges “jovens” não receberão mais pensão pelo resto da vida. Pelas novas regras, o valor será vitalício para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida – atualmente quem tem 44 anos ou mais. A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida.
“Os benefícios estão garantidos, mas há necessidade de atualização das regras de acesso para acompanhar as transformações da sociedade”, comenta o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas. Para ele, “é preciso ter em mente que a previdência é um compromisso que se assume para o futuro e por isso as normas precisam passar por revisões que garantam a sua sustentabilidade”.
Gabas também cita alguns cenários que embasam as propostas enviadas pelo governo aos parlamentares, como o crescimento do número de segurados da previdência, que aumentou em 30 milhões, entre 2003 e 2013; o aumento real de 73% do salário mínimo, de 2003 a 2014; o aumento da expectativa de vida (ou seja, desde o nascimento) dos brasileiros que passou de 62,5 anos para 74,9, entre 1980 e 2013; além do crescimento registrado na sobrevida (relacionada com o tempo do benefício), que subiu em média 4,4 anos em 13 anos.
“As regras que entram em vigor, além da preservação da sustentabilidade da Previdência Social, visam facilitar a vida do trabalhador no período de auxílio-doença; melhorar a qualidade de atendimento ao segurado; alinhar a legislação brasileira às melhores práticas internacionais de Previdência Social; e coibir abusos na concessão dos benefícios”, acrescenta o ministro.
Tire suas dúvidas sobre as mudanças nas pensões e auxílio-doença
As novas regras para requerimento da pensão por morte e do auxílio-doença começam a valer a partir de quando?
De acordo com a MP 664, as novas regras estão valendo desde no dia 1o de março. Vale lembrar que se o fato gerador do benefício (início da doença ou morte do segurado) ocorrer até o dia 28 de fevereiro, valem as regras anteriores. Se o fato ocorrer a partir do dia 1º de março serão aplicadas as novas regras.
O que muda na concessão do auxílio-doença?
Na concessão do auxílio-doença haverá duas novas regras. A primeira, quanto ao valor do benefício, que não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições. A segunda tem relação com o afastamento: a partir do dia 1º de março a empresa pagará o salário do empregado durante os primeiros 30 dias da incapacidade.
O novo cálculo valerá para pedidos de auxílio-doença feitos a partir do dia 1° de março?
A nova regra considera o início do afastamento, e não a data do requerimento ou da perícia. Ou seja, a nova regra será aplicada aos afastamentos que tenham início a partir de 1º de março.
E com relação à pensão por morte, quais as novas regras?
A MP 664 altera o tempo de duração do benefício; o fim da reversão das cotas em favor dos demais dependentes; o valor da pensão; a carência para requerimento do benefício e a exigência da comprovação do casamento ou união estável.
Por quanto tempo será paga a pensão?
De acordo com a MP 664, apenas os cônjuges com 44 anos ou mais terão o benefício vitalício. O critério utilizado para as demais idades é a expectativa de sobrevida em anos, do IBGE. A exceção é para o cônjuge inválido, que terá direito à pensão vitalícia, independentemente de sua expectativa de vida.
No caso de dependentes com idade inferior a 44 anos, por quanto tempo a pensão será devida?
Nesses casos existe uma relação da idade, com a expectativa de sobrevida:
E o valor do benefício, como fica?
O mínimo será de 60% do benefício no caso de um dependente, ou seja, 50% corresponde a cota fixa e 10% por dependente ( cônjuge, filhos ou outros) até o limite de 100%. O menor valor pago continuará sendo um salário mínimo.
Quais as condições para requerer a pensão por morte?
Para o requerimento da pensão por morte será necessário comprovar pelo menos 24 meses de contribuição. O tempo mínimo não será exigido em caso de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Para requerimento da pensão será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável?
Sim. Desde 14 de janeiro já está sendo exigida, de acordo com a MP 664, a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para ter direito ao benefício. O tempo mínimo de dois anos não se aplica se o óbito do segurado for decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável, em caso de cônjuge inválido.
Quem comete crime doloso que resulte na morte do segurado pode ter acesso à pensão?
Não. A MP 664 exclui o direito à pensão para o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.
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