Sindical e Previdência

INSS paga R$ 475 mil de auxílio-reclusão na Baixada

Benefício previdenciário é destinado a 543 familiares de presos, numa média de R$ 874,85

Publicado em 23/02/2015 às 11:36

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desembolsa mensalmente mais de R$ 475 mil para pagar segurados de detentos presos na região da Baixada Santista e Litoral. A informação foi obtida pelo DL junto à Gerência Administrativa do INSS de Santos.

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Ao todo, 543 presos, segurados do INSS, recebem o benefício, numa média de R$ 874,85, num total de R$ 475.043,77.

O benefício previdenciário está previsto em lei e também está inserido na Constituição. Entretanto, o Congresso Nacional quer sua extinção. Projeto de Emenda Constitucional (PEC) tramita no Senado e na Câmara Federal.

A votação no Senado está prevista para este semestre e está dividindo opiniões de internautas que participam de  uma pesquisa promovida tanto pelo Senado quanto pela Câmara Federal.
O INSS informa que, o benefício não vai para o preso, mas sim para seus familiares (dependentes), desde que ele se enquadre nos requisitos legais e tenha salário de contribuição ao INSS, de até R$ 1.089,72.

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Como proceder

Para solicitar o seu pedido de auxílio-reclusão, familiares de presos, que se enquadram dentro da lei, devem agendar atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 7 às 22h, horário de Brasília.

O auxílio-reclusão é devido  aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória. 

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Deve ser requerido nos postos do INSS por dependentes do segurado preso (Foto: Matheus Tagé/DL)

A partir de 14/01/2015, data da entrada em vigor da alteração promovida pela Medida Provisória n°664/2014, o auxílio-reclusão é devido ao cônjuge desde que comprovado, no mínimo, 02 anos de casamento ou de união estável anterior à prisão/reclusão, exceto quando o cônjuge for considerado inválido pela perícia médica (invalidez essa ocorrida após o casamento/união estável e antes do óbito/reclusão do instituidor).

Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

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É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

Salário mensal

Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015).

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Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão, possuem direito a partir da data do seu nascimento.

Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador.

Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateado entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.
 
Nota: O segurado recluso que contribua como facultativo ou contribuinte individual, poderá optar pelo recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria, desde que manifestada pelos dependentes, a opção pelo benefício mais vantajoso (redação de acordo com a Lei nº 10666/2003).

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