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Ao contrário de muitos entendimentos judiciais, na aposentadoria dos professores, por tempo de contribuição, não há incidência do fator previdenciário, que reduz o benefício em até 40%.
Decidiu recentemente a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, exatamente, em conformidade com as decisões atualizadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , por suas segunda e quinta Turmas.
Segundo o advogado Mauro Lúcio Alonso Carneiro, especialista em previdência social e reparação de danos acidentários , o “Conselho da Justiça Federal é um órgão superior e já pacificou entendimento sobre o assunto”.
Ele menciona o entendimento: “...o fator previdenciário, face às condições diferenciadas asseguradas pela Constituição Federal, para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor (art. 201, parágrafo 8º), não há incidência do fator previdenciário, quando acarretar redução do valor da renda mensal inicial”.
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Mauro Lúcio, que também é colaborador do Diário do Litoral, faz um alerta. “Desta maneira, as aposentadorias concedidas aos professores com aplicação do fator previdenciário estão incorretas, devendo ser corrigidas judicialmente, já que o INSS insiste em aplicar tal fator de redução, pagando menos do que o devido aos professores aposentados”.
Ele conclui mencionando: “o questionamento passa a ter significado econômico na medida de que a prestação na contrapartida de professora beneficiada com uma das decisões com idade atingida de 50 anos e 25 anos de magistério e contribuição, a determinante do fator previdenciário implica valor concessório de cerca de 60% da base contributiva (média aritmética do histórico constante desde 07/1994 até a véspera da concessão). A singela eliminação obriga concessão integral”.
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Troca de benefício
Sobre a desaposentação, cujo tema deverá ser julgado nos próximos meses no STF, o especilaista em previdência relata que os juizados especiais de Santos estão julgando procedentes as ações de segurados movem contra o INSS. Ele relata o caso de um segurado que mora em Santos.
Segurado de Santos obtém na justiça direito a troca de aposentadoria
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Ainda sobre a troca de aposentadoria, Mauro Lúcio Alonso Carneiro relata que, recentemente, um segurado do INSS de Santos, conseguiu a desaposentação no Juizado Especial Federal (JEF), tendo uma correção de 20,9% em seu benefício do INSS, que passou de R$ 3 mil para R$ 3,6 mil.
“Não há qualquer dúvida de que a última palavra deverá ser dada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário. Neste ponto, há unanimidade, se bem que esta decisão, há anos, sofre um atraso inexplicável”, diz o especialista previdenciário. Ele menciona o que é preciso fazer para se entrar com uma ação sobre a desaposentação.
1 – o segurado aposentado deve verificar se uma nova aposentadoria lhe será favorável. O próprio INSS ou o advogado contratado faz esta simulação;
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2 – se favorável, deve ingressar administrativamente, no INSS, solicitando-a e deverá aguardar um prazo razoável para apreciação. Considerado razoável 90 dias;
3 – uma vez negado, ou com prazo mais alongado, deverá imediatamente ingressar no Juizado Federal de Santos, ou onde haja Justiça Federal na Baixada Santista, aguardando o julgamento. Neste aspecto, recentes decisões vem sendo favoráveis aos segurados.
Estas medidas visam agilizar este pedido de melhor aposentadoria, enquanto o Supremo Tribunal Federal não dá sua definitiva decisão e agilizará os pedidos, caso favorável, uma vez que já se pronunciaram quatro ministros, dois a favor e dois contra, faltando ainda o voto dos sete ministros remanescentes.
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Julgamento no STF
Ele acredita que neste ano a desaposentação seja finalmente julgada pelo STF. “Eu digo isso, porque a Corte Suprema já está completa com seus onze ministros e pode agora julgar uma matéria de tamanha relevância e que tem provocado um enorme clamor social”.
Outro fator que faz com que o advogado tenha esperança na solução da troca de benefício do INSS é o fator de haver uma emenda na MP-676 que estende o instituto da desaposentação em um dos artigos da lei previdenciária.
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“Já estivemos longe de avanços e hoje, estamos muito perto dessa matéria ser finalmente decidida, ou via STF, ou então, via Congresso Nacional, que, na verdade, é quem deve fazer as leis”, diz .
E conclui: “acredito que, nesses próximos dias, teremos novidades, uma vez que o STF está prestes em recolocar na pauta de julgamento as ações sobre o assunto que já tem vasta jurisprudência, mas que precisa ainda da palavra final, que, na questão jurídica, será sempre do STF”.
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