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A Previdência Social informa aos segurados com deficiência, que estão agendando atendimento para a aposentadoria dentro da nova lei, que, por necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos serviços já prestados pelo INSS, o atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014.
O agendamento, entretanto, que começou em 4 de dezembro, continuará sendo feito normalmente pela internet ou telefone 135. Já, a primeira avaliação pericial médica e social será realizada a partir de março, em todo o País
O INSS pede que o segurado, no momento do agendamento, informe na Central 135 ou no portal da Previdência Social o número de telefone correto para contato.
Entre a data do agendamento do atendimento e a data da conclusão do processo pelo INSS, o segurado precisará continuar trabalhando?
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O direito do segurado, se efetivamente preencher os requisitos da Lei, conta a partir do dia em que ele agendou o atendimento. Assim, o pagamento também retroagirá a essa data.
A decisão de continuar trabalhando, após o agendamento, cabe exclusivamente ao segurado, tendo em vista que o INSS, não terá meios de confirmar se os requisitos estarão preenchidos, antes do atendimento, onde será realizada a análise administrativa dos documentos e as avaliações médico-pericial e social.
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Se o segurado continuar trabalhando terá que pagar o Imposto de Renda?
Os segurados terão que recolher normalmente, de acordo com a legislação tributária em vigor.
Qual a vantagem para os trabalhadores com deficiência com a nova lei?
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As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria por tempo de contribuição a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.
As pessoas já aposentadas antes da Lei Complementar 142/2013 entrar em vigor podem pedir revisão do seu benefício?
A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à revisão.
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