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A Lei Complementar 142, que garante às pessoas com deficiência a concessão de aposentadoria especial, completou um ano neste mês. Trata-se da lei que determina que os segurados com algum tipo de deficiência e filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) têm a possibilidade de se aposentar até 10 anos mais cedo, dependendo do grau de sua deficiência.
Para ter direito a este benefício, o segurado tem que ser enquadrado como deficiente físico, pessoa com limitações física, mental, intelectual (dificuldade para aprender, entender e realizar atividades comuns para as outras pessoas).
Ou sensorial (surdez, cegueira, déficit de tato, déficit de olfato, déficit de paladar), de acordo com o art. 2º da Lei Complementar 142/2013, devendo ser comprovado através de laudos médicos, atestados, prontuários, exames.
“O principal efeito da lei é que o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria diminuiu, em média, de cinco anos de contribuição” afirmou o Dr. Willi Fernandes, advogado da Associação Paulista dos Beneficiários e Previdência (APABESP).
Os graus de deficiência são comprovados mediante a realização de perícia médica, psicológica e social, que tem o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar com médicos peritos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais.
“Para a nova lei, os requisitos de carência necessários para a concessão da aposentadoria, serão avaliados de acordo com o grau de deficiência, que para cada um deles terão um número específico de contribuições”, apontou Dr. Willi Fernandes.
Cidadão precisa ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 180 meses, ter deficiência há pelo menos dois anos e estar trabalhando para requerer o benefício. Servidores públicos federais, estaduais e municipais não estão contemplados.
Veja o quadro abaixo:
Grave
Homem – 25 anos de contribuição
Mulher – 20 anos de contribuição
Moderada
Homem – 29 anos de contribuição
Mulher – 24 anos de contribuição
Leve
Homem – 33 anos de contribuição
Mulher – 28 anos de contribuição
INSS esclarece dúvidas sobre a concessão do benefício
Os segurados da Previdência Social com deficiência física, intelectual ou sensorial têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, a pessoa também deve ser segurada do RGPS, comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para a Previdência Social. Esse benefício é destinado aos segurados com deficiência há, pelo menos, dois anos e leva em conta o grau de deficiência do segurado.
Para requerer o benefício, o segurado deve agendar o atendimento para a aposentadoria especial à pessoa com deficiência por meio do número 135, ou pelo site da Previdência Social. Na data do atendimento, o segurado será atendido pelo servidor que irá avaliar se há as contribuições mínimas e os demais critérios administrativos. Após o atendimento administrativo, será marcada a perícia médica e posteriormente a assistente social.
Para esclarecer sobre quem tem direito ao benefício, como serão realizadas as avaliações social e médica do INSS e como fazer o requerimento, preparamos um conjunto de perguntas e respostas.
1 – O que a pessoa precisa ter para pedir a aposentadoria à pessoa com deficiência?
Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.
Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;
- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
- Comprovar 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, os critérios para ter o direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
- Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:eses de contribuição;
- Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
- Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
- Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Os demais períodos de tempo de contribuição como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que contribua facultativamente.
2 – Quais são as etapas para a aposentadoria?
1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site previdencia.gov.br);
2ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência para verificação da documentação e procedimentos administrativos;
3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica.
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