Sindical e Previdência

Deficientes podem se aposentar com antecedência de dez anos

Antecipação de aposentadoria especial depende do grau de deficiência. Lei completou um ano este mês

Pedro Henrique Fonseca

Publicado em 30/11/2014 às 11:09

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A Lei Complementar 142, que garante às pessoas com deficiência a concessão de aposentadoria especial, completou um ano neste mês. Trata-se da lei que determina que os segurados com algum tipo de deficiência e filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) têm a possibilidade de se aposentar até 10 anos mais cedo, dependendo do grau de sua deficiência.

Para ter direito a este benefício, o segurado tem que ser enquadrado como deficiente físico, pessoa com limitações física, mental, intelectual (dificuldade para aprender, entender e realizar atividades comuns para as outras pessoas).

Ou sensorial (surdez, cegueira, déficit de tato, déficit de olfato, déficit de paladar), de acordo com o art. 2º da Lei Complementar 142/2013, devendo ser comprovado através de laudos médicos, atestados, prontuários, exames.

“O principal efeito da lei é que o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria diminuiu, em média, de cinco anos de contribuição” afirmou o Dr. Willi Fernandes, advogado da Associação Paulista dos Beneficiários e Previdência (APABESP).

Os graus de deficiência são comprovados mediante a realização de perícia médica, psicológica e social, que tem o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar com médicos peritos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais.

“Para a nova lei, os requisitos de carência necessários para a concessão da aposentadoria, serão avaliados de acordo com o grau de deficiência, que para cada um deles terão um número específico de contribuições”, apontou Dr. Willi Fernandes.

Cidadão precisa ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 180 meses, ter deficiência há pelo menos dois anos e estar trabalhando para requerer o benefício. Servidores públicos federais, estaduais e municipais não estão contemplados.

Veja o quadro abaixo:

Grave

Homem – 25 anos de contribuição
Mulher – 20 anos de contribuição

Moderada
Homem – 29 anos de contribuição
Mulher – 24 anos de contribuição

Leve
Homem – 33 anos de contribuição
Mulher – 28 anos de contribuição

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Os graus da deficiência são comprovados mediante realização de perícia médica realizada no INSS (Foto: Arquivo/DL)

INSS esclarece dúvidas sobre a concessão do benefício

Os segurados da Previdência Social com deficiência física, intelectual ou sensorial têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, a pessoa também deve ser segurada do RGPS, comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para a Previdência Social. Esse benefício é destinado aos segurados com deficiência há, pelo menos, dois anos e leva em conta o grau de deficiência do segurado.

Para requerer o benefício, o segurado deve agendar o atendimento para a aposentadoria especial à pessoa com deficiência por meio do número 135, ou pelo site da Previdência Social. Na data do atendimento, o segurado será atendido pelo servidor que irá avaliar se há as contribuições mínimas e os demais critérios administrativos. Após o atendimento administrativo, será marcada a perícia médica e posteriormente a assistente social.

Para esclarecer sobre quem tem direito ao benefício, como serão realizadas as avaliações social e médica do INSS e como fazer o requerimento, preparamos um conjunto de perguntas e respostas.

1 – O que a pessoa precisa ter para pedir a aposentadoria à pessoa com deficiência?

Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.

Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:

- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);

- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;

- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;

- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;

- Comprovar 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, os critérios para ter o direito ao benefício são:

- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS);

- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;

- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;

- Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:eses de contribuição;

- Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;

- Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;

- Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

Os demais períodos de tempo de contribuição como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.

O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que contribua facultativamente.

2 – Quais são as etapas para a aposentadoria?

1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site previdencia.gov.br);

2ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência para verificação da documentação e procedimentos administrativos;

3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica.

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