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O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santos obteve na Justiça a condenação da Companhia de Engenharia e Tráfego (CET) de Santos ao pagamento de R$ 100 mil em danos morais coletivos por excluir do benefício do plano de saúde os empregados que não fossem filiados ao Sindviários (Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Viário e Urbano no Estado de São Paulo).
A CET custeava o plano, previsto no acordo coletivo, enquanto a contratação e administração ficavam por conta do sindicato. A companhia terá, também, que pagar as custas do processo, estipuladas no valor de R$ 2 mil.
A empresa justificou a exclusão com base em uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) que condicionaria a inclusão no plano de saúde à filiação ao sindicato. Entretanto, apesar de cumprir a resolução (que já foi considerada inconstitucional, tanto pelo MPT quanto por decisões judiciais em instâncias superiores), a CET não buscou meios de oferecer plano de saúde aos não sindicalizados.
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“Ao delegar a contratação do plano de saúde ao sindicato, apesar de arcar com os custos, a CET vincula o benefício do plano de saúde, que é direito de todos os seus empregados, apenas aqueles filiados ao Sindviários”, afirmou o procurador do Trabalho Rodrigo Lestrade Pedroso, que entrou com a ação após a CET recusar-se a estender o benefício a todos os funcionários, sem discriminação. Segundo ele, a estratégia é uma violação à liberdade de escolher sindicalizar-se ou não.
Outro fator que motivou o MPT a investigar a CET foi o fato de a empresa, que é pública, driblar o processo de licitação para contratar o plano, transferindo essa responsabilidade ao sindicato. Segundo ela, a estratégia baratearia a contratação do plano, apesar de excluir beneficiários.
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“Mais uma vez opõem-se razões econômicas para não assegurar um direito fundamental a trabalhadores”, disse o procurador. A juíza Bruna Gabriela Martins Fonseca, que deu a sentença, determinou que a CET deverá também disponibilizar plano de saúde a todos os empregados ou repassar os valores devidos até o término do processo licitatório, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia.
A CET, através de sua assessoria de imprensa, diz que as providências já foram tomadas e que já está cumprindo a decisão da Justiça, o que evita a multa diária de R$ 10 mil.
Protelatório
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A juíza Bruna Gabriela Martins Fonseca, em sua sentença, diz que os embargos declaratórios interpostos pelas partes foram feitos com intuito protelatório. E menciona: “entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada.
A Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária”.
CET
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Consultada sobre a condenação, a CET se limitou a dizer: “a CET-Santos informa que já está cumprindo a decisão do Ministério Público do Trabalho, subsidiando aos funcionários (que optaram por não aderir ao plano de saúde do sindicato) a cota-parte deste valor”.