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Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6870/13 que estende a todos os contribuintes da Previdência Social o direito a receber o auxílio-acidente. Atualmente, de acordo com a Lei 8.213/91, os chamados contribuintes individuais e os segurados autônomos não têm direito ao benefício.
O auxílio é concedido ao segurado, como indenização, quando, devido a lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
De acordo com o autor, deputado Acelino Popó (PRB-BA), essa “discriminação” decorre da legislação anterior, que limitava o pagamento do auxílio-acidente aos casos de acidente de trabalho. “Era difícil, então, confirmar, no caso do contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico, quando o acidente era de trabalho ou não”, afirma.
No entanto, conforme acrescenta, desde a edição da Lei 9.032/95, não existe mais a diferenciação entre acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho. “Portanto, deixou de ter sentido restringir o direito dos demais segurados ao auxílio-acidente”, sustenta.
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Valor não recebido em vida é pago a dependentes
O óbito do segurado ou pensionista deve ser imediatamente comunicado à Previdência Social, para que seja possível a regularização da titularidade do benefício, por meio da concessão de pensão por morte aos dependentes habilitados ou do pagamento dos resíduos aos herdeiros e sucessores civis. Quando ocorre o falecimento do segurado, a Previdência Social efetua o pagamento de valores não recebidos pelo titular aos dependentes habilitados a receberem o benefício pensão por morte, caso existam.
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Os dependentes previdenciários do segurado são definidos em três classes. Na primeira classe estão o cônjuge, o companheiro ou companheira, filho não emancipado menor de 21 anos ou filho inválido de qualquer idade. A segunda classe é formada pelos pais do segurado e, a terceira, pelo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade. A existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes. Já os integrantes de uma mesma classe concorrem em condição de igualdade.
No caso de não existirem dependentes do segurado com direito à pensão, os resíduos são pagos aos seus sucessores, na forma de lei civil, independente de inventário ou de arrolamento, por meio de alvará expedido pela Justiça. Havendo mais de um herdeiro, o pagamento pode ser efetuado a apenas um deles, desde que haja declaração de anuência dos demais.
O pagamento de resíduos de benefícios que não geram pensão — tais como pensão por morte, renda mensal vitalícia (trabalhador urbano, por invalidez e por idade), amparo previdenciário (trabalhador rural, por invalidez e por idade), pensão especial a vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico — devido a herdeiros ou sucessores civis, somente é realizado mediante autorização judicial.
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