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Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz pelo trabalhador poderá impedir o direito à aposentadoria especial, isto é, com prazo reduzido. Para ser eficaz, o equipamento de proteção deverá eliminar completamente o agente nocivo à saúde.
A advogada Viviane Coelho de Carvalho Viana destaca que nesta mesma decisão houve uma exceção: o agente nocivo “ruído”. “Mesmo com o uso do EPI, o trabalhador terá direito à aposentadoria especial, porque os EPIs para ruído não capazes de neutralizar totalmente seus efeitos prejudiciais”.
Por ser um processo de repercussão geral, todos as ações que estão na “fila” do Judiciário, irão receber esta decisão. “E, para as ações judiciais futuras, o juízes terão que proferir suas sentenças conforme a decisão do STF”, diz a advogada.
O Supremo utilizou duas teses para tomar uma decisão sobre o tema. Na primeira tese utilizada ficou determinado que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
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A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou as teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.
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