Santos

Liminar determina OGMO a escalar trabalhador portuário avulso bloqueado pela MP 945/20

Uma liminar em mandado de segurança da Justiça do Trabalho de São Paulo garantiu que o vigia de bordo, Helio Alves Naldoni Junior, de 64 anos, continue a ser escalado em critério de igualdade

Da Reportagem

Publicado em 08/07/2020 às 10:40

Atualizado em 08/07/2020 às 10:40

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Na Baixada Santista são mais de 2 mil TPA´s (Trabalhadores Portuários Avulsos) afetados pela MP / Divulgação/Codesp

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Uma liminar em mandado de segurança da Justiça do Trabalho de São Paulo garantiu que o vigia de bordo, Helio Alves Naldoni Junior, de 64 anos, continue a ser escalado em critério de igualdade e afastando, incidentalmente, a aplicação da MP (Medida Provisória) nº 945/2020, aplicada em abril, que altera a forma de escalação dos trabalhadores avulsos que realizam operações de carga e descarga nos portos públicos brasileiros, dentre elas a proibição da escala destes profissionais com 60 anos ou mais, em resposta à pandemia decorrente da Covid-19.

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A decisão de caráter individual do desembargador-relator Jomar Luz de Vassimon Freitas, do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, e requerida pelo escritório de advocacia que tem como responsável pela área trabalhista portuária a Dra. Fabíola Lopes Maduro, permite, portanto, que o Trabalhador Portuário Avulso possa retomar as suas atividades presencialmente. Esta é a segunda liminar concedida no Brasil.

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Na Baixada Santista são mais de 2 mil TPA´s (Trabalhadores Portuários Avulsos) afetados pela MP, não permitindo que os OGMOs escalem trabalhadores que apresentem sintomas semelhantes à gripe ou resfriado; diagnosticados com COVID-19; que estejam gestantes ou lactantes; com idade igual ou superior a sessenta anos; e que tenham imunodeficiência ou doenças respiratórias ou doenças preexistentes crônicas ou graves.

Por isso, para esta tese, foi levada em consideração a igualdade de direitos aos maiores de sessenta anos, bem como na condição de serviço ser essencial, neste caso o setor portuário. “Apontamos as características, a individualidade e especificidades de cada trabalhador, demonstrando a essencialidade dele no desenvolvimento da atividade exercida”, explica a advogada. 

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De acordo com o magistrado e relator, a finalidade da Medida Provisória em combate à pandemia causada pelo coronavírus, o critério da faixa etária para não ser escalado viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos no art. 1º, III e IV da Constituição Federal/88, além da isonomia (art. 5º).

“Salienta-se que em outras atividades essenciais como a de saúde, transporte se segurança pública, as regras de afastamento não previram o critério da idade. Da mesma forma ocorreu com os empregados da iniciativa privada. E mais, não se tem notícia de que tenha sido apresentado parecer técnico da ANVISA a embasar tal distinção”, finaliza.

Com a medida liminar concedida, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), que realiza as convocações de trabalhadores avulsos, já incluiu o vigia de bordo nas escalas das atividades portuárias, possibilitando a manutenção da renda.

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MP 945/2020
Em decorrência da pandemia do coronavírus, a Presidência da República editou a Medida Provisória 945/20, com foco no setor portuário. A MP foi publicada em abril no Diário Oficial da União, com validade por 120 dias. Contudo, no dia 1º de junho foi prorrogada por mais 60 dias, totalizando 180 dias.

A medida altera a forma de escalação dos trabalhadores avulsos, que realizam operações de carga e descarga nos portos públicos brasileiros sob demanda. A partir da MP, os órgãos gestores de mão de obra realizam a escalação com o uso de novas tecnologias, por meios eletrônicos de forma remota, que permita ao profissional somente comparecer ao porto no momento efetivo da execução do trabalho.

Outro detalhe da MP é que os OGMOs não poderão escalar trabalhadores que apresentem sintomas semelhantes à gripe ou resfriado; diagnosticados com COVID-19; que estejam gestantes ou lactantes; com idade igual ou superior a sessenta anos; e que tenham imunodeficiência ou doenças respiratórias ou doenças preexistentes crônicas ou graves.

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Assim, a MP também assegura que os trabalhadores que estejam enquadrados nas situações citadas acima tenham o direito de receber indenização compensatória mensal de 50% da média mensal recebida entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020. O custo com o pagamento das indenizações será suportado pelos operadores portuários que requisitarem os trabalhadores, que terão direito a desconto nas tarifas portuárias em valor equivalente ao da indenização a ser paga, ou reequilíbrio de seus contratos. Os OGMOs serão responsáveis por calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor a ser pago.

Por fim, no intuito de não ocasionar interrupções nas operações em caso de indisponibilidade de trabalhadores avulsos, fica previsto que os operadores portuários que não sejam atendidos possam contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício para serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações. O prazo máximo do contrato será de 12 meses, estando clara a transitoriedade da medida em razão da pandemia

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