Santos
Em sua defesa, o plano de saúde pontuou que, como não havia contrato firmado, não deveria ser pago o valor por danos morais; a paciente é de Santos
Imagem ilustrativa / Canva
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Um plano de saúde foi condenado a arcar com os custos de uma paciente de Santos. A mulher teve que realizar um procedimento cirúrgico para remover um câncer de pele em uma clínica particular, após o plano solicitar que a paciente realizasse a cirurgia por meios particulares, informando que a reembolsaria. No entanto, após o procedimento, o plano pagou apenas R$ 2 mil, de um total de R$ 6,7 mil desembolsados pela mulher.
A sentença aponta que o plano de saúde teria o dever de providenciar o atendimento recomendado pelos médicos que avaliaram a paciente, custeando os gastos integralmente. A decisão foi proferida com base na Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que prevê que, havendo expressa indicação médica, o não custeio de tratamento é abusivo e negativo.
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A paciente entrou com um pedido na Justiça para que a diferença de R$ 4,7 mil lhe fosse paga, além de uma quantia por dano moral. Em sua defesa, o plano de saúde pontuou que, como não havia contrato firmado com a paciente, não deveria ser pago o valor por danos morais.
O processo terminou em março de 2022. O juiz responsável pelo julgamento reconheceu como válido o pedido da paciente, e fixou a indenização em R$ 5 mil em favor dela.
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