Polícia

Ministério Público quer manter atribuição de polícia das guardas municipais

Entendimento da 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) é de que a corporação deve ter limitações

Carlos Ratton

Publicado em 25/08/2022 às 07:00

Compartilhe:

Compartilhe no WhatsApp Compartilhe no Facebook Compartilhe no Twitter Compartilhe por E-mail

Os profissionais da Guarda têm se destacado na segurança regional / Divulgação/PMSV

Continua depois da publicidade

Parece que a batalha jurídica para decidir se as guardas municipais devem, ou não, exercer atribuições das polícias civis e militares, limitando-se à proteção de bens, serviços e instalações do município, está longe de terminar.

Faça parte do grupo do Diário no WhatsApp e Telegram.
Mantenha-se bem informado.

Recentemente, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) ingressou com recurso extraordinário contra o entendimento da 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que acredita que a corporação deve ter limitações.

Continua depois da publicidade

Leia Também

• Piscina municipal preocupa mãe em Praia Grande

• STJ veta guarda como força policial

Faça parte do grupo do Diário no WhatsApp e Telegram.
Mantenha-se bem informado.

Também há uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, que atesta a legalidade de apreensão de entorpecentes por guardas municipais, baseada na Constituição Brasileira.

Continua depois da publicidade

Ele prevê que os guardas "cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município".

O ministro cita em sua decisão dois artigos constitucionais, sendo que o segundo garante que "os guardas municipais, assim, por atuarem em prol da manutenção da ordem pública e na prevenção e enfrentamento à criminalidade, desenvolvem serviço público essencial insuscetível de paralisação em razão do exercício do direito de greve".

ASSOCIAÇÃO

Continua depois da publicidade

O presidente da Associação dos Guardas Civis Municipais da Baixada Santista, Rodrigo Coutinho dos Santos, acredita ser lamentável o entendimento da 6ª Turma, pois serviria apenas para um processo específico e não de forma geral.

"Sem contar que os ministros demonstraram desconhecimento na lei federal 13.022, que autoriza as Guardas a realizarem o patrulhamento preventivo municipal e a preservação de vidas, dentro da proteção dos bens, serviços e instalações", completa, revelando ainda que várias ações que questionavam a atuação da Guarda já foram arquivadas.

A diretoria da Associação é formada por servidores da segurança de oito dos nove municípios da região - somente Cubatão ainda não possui a guarnição. A 6ª Turma também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

Continua depois da publicidade

A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização das guardas, que ele acredita o objetivo estar sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para polícia municipal.

Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias, que estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do MP e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência.

Continua depois da publicidade

Por outro lado, afirma que as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas. Para ele, seria potencialmente caótico "autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo".

Mais Sugestões

Conteúdos Recomendados

©2025 Diário do Litoral. Todos os Direitos Reservados.

Software