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O deputado licenciado, André Vargas (PT-PR), formalizou nesta quarta-feira, 16, na Mesa Diretora da Câmara a renúncia ao cargo de vice-presidente da Casa. O documento não apresenta, no entanto, nenhuma menção à possibilidade de ele abrir mão do mandato de parlamentar.
O texto da carta entregue na Mesa é o mesmo lido pelo líder do PT na Câmara, Vicentinho (PT-SP), no última quarta-feira, 09, no Salão Verde da Câmara.
Na ocasião, Vargas explicou que tomou a decisão de deixar a vice-presidência após a abertura do processo disciplinar contra ele no Conselho de Ética. O processo foi aberto após ser revelado que o petista tinha viajado em um jatinho emprestado pelo doleiro Alberto Yousseff, preso na Operação Lava-Jato, da Polícia Federal.
O presidente em exercício da Câmara, Fábio Faria (PSD-RN), informou que a partir de desta quarta começará a contar o prazo de cinco sessões do plenário para que seja feita a substituição de Vargas na Mesa. "Com a oficialização será aberto o prazo regimental para a escolha do novo vice-presidente. Não poderá haver candidatura avulsa, essa vaga cabe apenas ao PT em razão da proporcionalidade do tamanho da bancada do PT na Casa", afirmou Farias.
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O líder do PT, Vicentinho, comunicou ontem que até o próximo dia 29 a bancada deverá indicar o nome para o lugar do paranaense. Entre os mais cotados para o cargo estão os deputados José Guimarães (CE) e Paulo Teixeira (SP).
Em relação à possível renúncia de André Vargas ao mandato, até o momento nada foi formalizado. O petista chegou a anunciar que iria renunciar ontem, mas recuou da ideia. Por meio de nota, o deputado informou na tarde de terça-feira que estava "reestudando a hipótese de renúncia" ao mandato parlamentar.
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"De acordo com a Constituição Federal, a renúncia ao mandato será inócua, pois não surtirá qualquer efeito. Em face disso, o deputado André Vargas (PT-PR) está reestudando a hipótese de renúncia", diz a mensagem divulgada por sua assessoria. O parágrafo 4º do artigo 55 da Constituição diz que a "renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º". A emenda constitucional de revisão é de 1994.