Política

TRE-SP indefere candidatura de Maluf após voto de desempate

O presidente do Tribunal, desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro, entendeu que Maluf não pode ser candidato porque está enquadrado na Lei da Ficha Limpa

Publicado em 01/09/2014 às 17:08

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O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) negou, por 4X3, o pedido de registro de candidatura a deputado federal de Paulo Salim Maluf( PP) às Eleições 2014. O presidente do Tribunal, desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro (foto), que proferiu hoje (1º/9) o voto de desempate, entendeu que Maluf não pode ser candidato porque está enquadrado na Lei da Ficha Limpa, em razão de condenação sofrida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

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Em 4 de novembro de 2013, a 10ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve condenação de Paulo Maluf por ato de improbidade administrativa. O Judiciário estadual paulista reconheceu irregularidades na execução de contratos para a construção do complexo viário Ayrton Senna, na capital de São Paulo, em 1996, época em que Maluf era prefeito. A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu impugnação com base nessa condenação.

Discussão sobre ato doloso

A questão que dividiu o tribunal foi a existência de dolo (intenção)  nos fatos que ensejaram a condenação no TJ,  requisito indispensável à configuração da inelegibilidade prevista na alínea L, artigo 1º, da lei da Ficha Limpa.

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Segundo o presidente do TRE, houve a conduta dolosa para efeito de improbidade administrativa. “O fato de o acórdão do egrégio Tribunal de Justiça haver aludido, numa e noutra passagem, a ato culposo, ou a culpa grave, não repele o desfecho que ora se adota. Até porque, como bem ressaltou a impugnante, não houve afastamento peremptório do dolo; disse-se, tão somente, que o ato de improbidade exige, no mínimo, conduta culposa”, explica o presidente.

O TRE-SP negou, por 4X3, o pedido de registro de candidatura a deputado federal de Paulo Salim Maluf( PP) às Eleições 2014 (Foto: Divulgação)

O presidente do Tribunal paulista ressalta que não desconhece que “descabe” à Justiça Eleitoral promover novo julgamento dos atos de improbidade administrativa analisados pela justiça comum. No entanto, Coltro afirma que isso  “não elimina a possibilidade, ou mais, a necessidade, de o magistrado, no campo eleitoral, interpretar a decisão, para dela extrair suas consequências no âmbito eleitoral”.

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Para o relator do processo, des. Mário Devienne Ferraz, que ficou vencido, apesar de estarem presentes o enriquecimento ilícito e o dano ao erário, exigidos pela lei como consequência do dolo,  “na referida ação não se concluiu pela prática de ato doloso do ex-prefeito. Ao contrário, afirmou-se ter ele agido de forma culposa (sem intenção), negligente, não se podendo fazer ilações sobre a natureza da conduta praticada para reconhecer o dolo”, sustenta o desembargador. Devienne Ferraz foi seguido pelos juízes Alberto Toron e Costa Wagner.

O juiz Silmar Fernandes, que abriu a divergência,  entende que se trata de inelegibilidade reflexa, “o dolo está configurado, pois houve pagamento de quantia vultosa por serviço público não prestado, tanto dano ao erário como também enriquecimento ilícito de terceiros”. Para ele, “mesmo que fosse discutível a incidência do dolo direto, houvera, no mínimo, dolo eventual”, uma vez que Maluf  tinha plena ciência da forma irregular que as condutas eram praticadas, conclui. O voto do magistrado foi acompanhado pelos juízes Diva Malerbi e Roberto Maia.

Campanha sub judice

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Em caso de recurso ao TSE, Maluf poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para a propaganda, conforme prevê a legislação.

Da decisão, publicada hoje em sessão, cabe recurso ao TSE.

Processo nº: 237378

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