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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu agilizar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090 (ADI) movida pelo partido Solidariedade, que pede a correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo índice da inflação e não mais pela Taxa Referencial (TR), sob alegação de que o fato estaria trazendo prejuízos a milhões de trabalhadores.
A decisão partiu do ministro relator, Luís Roberto Barroso, que, em despacho publicado ontem, deu prazo de cinco dias para que Governo Federal e Procuradoria-Geral da República se manifestem na ação. A seguir vai colocar o caso na pauta de julgamento.
O Solidariedade alegou em sua petição protocolada em fevereiro, que a TR está trazendo prejuízos aos trabalhadores e que essa distorção deve ser corrigida de imediato, sob pena, de graves lesões aos bolsos dos assalariados celetistas. Informa que em 2013 o saldo do FGTS foi corrigido em 3,2%, enquanto o índice inflacionário foi de 5,56%.
A ação pela reposição do FGTS pela inflação se transformou numa verdadeira batalha judicial no País. Cerca de 50 mil ações foram movidas e os trabalhadores obtiveram algumas decisões favoráveis em 1ª instância. No mês passado, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de Brasília, avocou para si a decisão sobre essas ações, suspendendo todos os processos até um parecer em instâncias superiores.
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Na ADI 5090 a ser julgada no STF, o Partido Solidariedade pede para que a Caixa Econômica Federal deixe de usar a TR e faça a correção pela inflação. O partido não pede a correção retroativa a 1999, conforme pedem os advogados de trabalhadores nas ações suspensas pelo STJ. Caso o STF obrigue a Caixa a aplicar o índice inflacionário, o fundo de garantia de milhões de trabalhadores poderá até dobrar.
O Banco Central (Bacen) pediu ao STF para fazer parte da ADI, e sua solicitação foi aceita pelo ministro relator.
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, no dia 12 de fevereiro no STF contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
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