Política

Papo de domingo: Candidato não pode pagar por propaganda em rede social

Advogado Marco Antonio da Silva, especializado em Direito Eleitoral e mestre em Direito, esclarece sobre o que a legislação eleitoral permite e proíbe

Pedro Henrique Fonseca

Publicado em 10/08/2014 às 10:32

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Qual o limite de ação de um candidato em uma eleição? O eleitor nem sempre percebe a linha que divide o que está contido nas regras da Justiça Eleitoral e o que é considerado abuso. Nesta semana, entidades de defesa da Democracia lançaram um Disque Denúncia (4003-0278 e 0800-8810278) para que os cidadãos possam apresentar denúncias de irregularidades eleitorais.

Como detalhes é que acabam separando uma ação legal da irregularidade, o Diário do Litoral conversou com o advogado especializado em Direito Eleitoral e mestre em Direito Marco Antonio da Silva sobre alguns temas, como os gastos excessivos em campanhas, o uso das redes sociais neste período e outros assuntos ligados às eleições. Confira, a seguir, a entrevista:

Diário do Litoral – Quais são os tipos de abusos mais frequentes que costumam ocorrer em época de campanha eleitoral?

Marco Antonio da Silva – Existem diversos tipos de abusos. Mas os mais comuns são o financeiro e o político. O primeiro diz respeito ao uso excessivo de dinheiro nas campanhas dos candidatos, inclusive com a distribuição de benesses a eleitores, ou, até mesmo, valores recebidos de fontes vedadas, como doações de sindicatos, concessionários ou permissionários de serviço público, entidades ou governos estrangeiros, entidades religiosas dentre outras que a Lei Eleitoral expressamente proíbe. O segundo tipo de abuso é o político, sendo este aquele exercido pelo mandatário em seu próprio benefício ou em benefício de seu apadrinhado, mediante constrangimento de servidores públicos visando conseguir votos e apoio à determinada candidatura.

DL – Que cuidados os candidatos devem ter ao usarem as redes sociais?

Marco Antonio – Primeiramente, devem saber que é proibido qualquer tipo de propaganda remunerada por meio da internet. Isso significa que “impulsionamentos” de páginas em redes sociais são proibidos. Os candidatos devem observar todas as formalidades atinentes às propagandas materiais também nas propagandas virtuais, tais como identificar seu partido e coligação e número do CNPJ. O conteúdo da propaganda também deve ser gerado ou editado pelo candidato, seu partido ou coligação ou, também por pessoa natural, isto é, excluem-se pessoas jurídicas.

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Marco Antonio: 'Existem diversos tipos de abusos. Mas os mais comuns são o financeiro e o político' (Foto: Divulgação)

DL – O que diz a lei com relação ao WhatsApp (aplicativo de mensagens pelo celular)?

Marco Antonio –
A lei não trata especificamente do uso do WhatsApp. Esta ferramenta é considerada um aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas para smartphones. Sendo assim, é enquadrado na ideia de sítios de mensagens instantâneas, o que é tratado como lícito pela legislação eleitoral. Por essa razão, é viável o uso do WhatsApp, desde que não cause incômodo ao eleitor, motivo pelo qual recomenda-se que o candidato disponha o seu número ao eleitor e não tenha conduta no sentido de conseguir o contato do eleitor por outra forma que não seja o cadastro espontâneo e gratuito deste. Ocorrendo desta forma, candidato e eleitor poderão trocar mensagens sem qualquer violação a legislação eleitoral.

DL – Quanto à propaganda de rua, o que é permitido? Há limite quanto ao tamanho das publicidades?

Marco Antonio –
É permitida propaganda que mencione a legenda partidária e coligação, CNPJ, apenas em língua nacional e não faça uso de meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, passionais ou emocionais, principalmente estimulando violência. Dentro desta ideia, é possível a realização da propaganda em diversas formas como cartazes, cavaletes e bandeiras, desde que observado o tamanho máximo de 4 metros quadrados. O que não é permitido é a distribuição e confecção de materiais que possam proporcionar alguma vantagem ao eleitor como, por exemplo, camisetas, bonés e brindes em geral. Isso poderá configurar abuso do poder econômico ou mesmo captação ilícita do voto, bem como desequilibrar o processo eleitoral. Também é proibida a realização de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou de showmício e evento desse tipo, remunerado ou não.

DL – Reuniões entre candidatos e eleitores estão virando rotina. Eles chamam de encontros. O que pode e não pode nesses eventos?

Marco Antonio –
As reuniões entre candidatos e eleitores é algo legítimo. São encontros que aproximam os eleitores dos futuros mandatários e, portanto, só visam contribuir com o fortalecimento da democracia ampliando o debate social. Porém, nestes encontros não pode haver abuso do poder econômico, isto é, o candidato e representantes de sua campanha eleitoral não podem oferecer vantagens de qualquer espécie aos eleitores, ainda que seja, por exemplo, a promoção gratuita de jantares ou fornecimento de bebidas, pois isso pode desequilibrar o processo eleitoral. Quero dizer, nem todos os candidatos possuem o mesmo poder econômico para realização de encontros desta espécie, portanto devem se resumir à reunião, sem qualquer benesse ao eleitorado. Evidentemente que disponibilizar bens módicos, como água e café, aos participantes do encontro não pode ser considerado conduta ilícita, pois não tem a potencialidade de desequilibrar a concorrência ou ganhar a simpatia do eleitor.

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