Política

Barbosa anula permissão de trabalho de ex-deputado preso

O presidente do STF revogou as permissões de trabalho e estudo externo que tinham garantido ao ex-deputado Romeu Queiroz o direito de ficar fora da prisão das 6 da manhã até a meia noite

Pedro Henrique Fonseca

Publicado em 08/05/2014 às 19:54

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Uma decisão tomada nesta quinta-feira pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, abre caminho para que sejam cassadas as autorizações de trabalho externo concedidas a condenados que cumprem pena por envolvimento com o esquema do mensalão.

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Às vésperas de resolver se o ex-ministro José Dirceu poderá ou não dar expediente em um escritório de advocacia, Barbosa revogou as permissões de trabalho e estudo externo que tinham garantido ao ex-deputado Romeu Queiroz o direito de ficar fora da prisão das 6 da manhã até a meia noite.

Relator do processo do mensalão, o presidente do STF baseou a decisão num artigo da Lei de Execuções Penais segundo o qual um preso no regime semiaberto somente pode ser autorizado a trabalhar fora da cadeia se tiver cumprido pelo menos um sexto da pena. Nenhum dos condenados do mensalão cumpriu esse período mínimo. A menor pena no regime semiaberto recaiu sobre o ex-deputado José Genoino, condenado a 4 anos e 8 meses de prisão Preso em novembro, Genoino somente terá cumprido um sexto da pena em agosto.

No caso do ex-ministro José Dirceu, a pena foi de 7 anos e 11 meses no regime semiaberto. Ou seja, pela tese de Joaquim Barbosa, ele somente passará a ter direito ao trabalho externo apenas em março. No entanto, Dirceu já trabalha no complexo penitenciário da Papuda. Dessa forma, ele deve conseguir abater alguns dias da pena.

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Joaquim Barbosa anulou a permissão de trabalho de Romeu Queiroz (Foto: Agência Brasil)

Todas as autorizações de trabalho externo obtidas por condenados por envolvimento com o mensalão foram concedidas por juízes de Varas de Execução Penal. O STF delegou a eles a execução penal, mas determinou que todos os atos decisórios tomados no curso do processo deveriam ser submetidos diretamente a Corte para reexame.

Ao reexaminar a decisão da juíza da Vara de Execuções Penais de Ribeiro das Neves (MG) que autorizou Romeu Queiroz a trabalhar na própria empresa, Joaquim Barbosa afirmou que julgamentos anteriores do STF estabelecem que para a concessão do benefício é necessário o cumprimento de pelo menos um sexto da pena. Mas ele reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e instâncias inferiores da Justiça têm garantido o direito de presos a trabalho externo antes do cumprimento desse período mínimo.

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"Ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o Superior Tribunal de Justiça tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim estabeleçam", disse. Ele também afirmou que pelo Código Penal devem existir diferenças entre o regime semiaberto e o aberto. "A jurisprudência construída pelo Superior Tribunal de Justiça viola frontalmente (sem indicar inconstitucionalidade da norma), o artigo 37 da Lei de Execuções Penais", emendou.

Além dos argumentos baseados na Lei de Execução Penal e no Código Penal, Barbosa observou que Romeu Queiroz foi autorizado a trabalhar na própria empresa. "A situação engendrada é tão absurda que o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do sentenciado é ninguém menos do que um membro de sua própria família (aparentemente, o filho), o que significa que a fiscalização da jornada de trabalho, da frequência, da produtividade, não tem qualquer possibilidade de ser executada com eficiência e impessoalidade."

O presidente do STF ressaltou ainda o fato de que Romeu Queiroz foi autorizado a trabalhar na própria empresa e a estudar Teologia, ficando fora do presídio no período de 6 da manhã até meia noite. "A execução penal tem por finalidade dar efetividade às disposições da sentença ou da decisão judicial, de modo a proporcionar 'condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado'. Não se pode, contudo, esvaziá-lo completamente de sentido, nem subverter-lhe a finalidade com benefícios cumulativos e sem base legal."

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