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Uma cartilha com resumo das condutas permitidas foi publicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP)
Também será veiculado o horário eleitoral gratuito, exibido nas emissoras de rádio e de televisão a partir de 30 de agosto até 3 de outubro / Reprodução/Internet
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Tem início nesta sexta-feira (16), a propaganda eleitoral, com a apresentação às eleitoras e aos eleitores das ideias e propostas defendidas pelos candidatos que concorrerão às Eleições Municipais 2024.
A publicidade que busca conquistar votos do eleitorado é disciplinada pela Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, e passou a vigorar com novo texto após a aprovação da Resolução nº 23.732/2024. Entre as novidades estão a proibição de deepfakes e o aviso obrigatório de uso de inteligência artificial nos conteúdos divulgados.
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Uma cartilha com resumo das condutas permitidas foi publicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). A publicidade das candidaturas pode ser feita na internet, na rua, na imprensa escrita, em casas, veículos e outros bens particulares a partir desta sexta.
Também será veiculado o horário eleitoral gratuito, exibido nas emissoras de rádio e de televisão a partir de 30 de agosto até 3 de outubro.
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É permitida a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e dos candidatos, de partidos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedor estabelecido no Brasil.
A publicidade também pode ser feita por sites ou aplicativos de mensagem instantânea com material produzido pelas candidaturas, não sendo permitida a contratação de disparos em massa de conteúdo.
É proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma clara e que tenha sido contratado por candidatos, partidos e federações ou seus representantes legais.
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O conteúdo poderá ser limitado caso se ofenda a imagem de candidatos, partidos, coligações ou federações, ou ainda se divulgar fatos sabidamente inverídicos.
A norma permite a realização de lives eleitorais. Aplicam-se a este tipo de publicidade as mesmas regras referentes à propaganda na internet, inclusive a proibição quanto à transmissão ou à retransmissão em sites, perfil ou canal de pessoas jurídicas e por emissora de rádio e de televisão.
A legislação proíbe o uso de deepfakes, conteúdos manipulados digitalmente com o uso de inteligência artificial para falsificar vozes ou imagens humanas, produzindo desinformação. Caso utilizado, deve ser informado de forma explícita. Já o emprego de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Qualquer conteúdo manipulado digitalmente não pode difundir notícias falsas com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
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Até a véspera da eleição, das 8h às 22h, são permitidos alto-falantes ou amplificadores de som, vedados a instalação e o uso dos equipamentos em distância inferior a 200 metros de hospitais, escolas e sedes de Poderes. A circulação de carros de som e minitrios é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, observado o limite de 80 decibéis.
Entre 6h e 22h, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Também é liberada a distribuição de folhetos, adesivos e outros impressos. O conteúdo deve exibir o CNPJ ou o CPF de quem confeccionou e contratou o material, além da tiragem.
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É liberado o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências
Até a antevéspera das eleições, são permitidas a divulgação paga na imprensa escrita (e a reprodução na internet do jornal impresso) de até dez anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo por edição de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
A reprodução do jornal impresso pode ser feita na internet, desde que no site do próprio veículo. O valor do anúncio também deve ser divulgado de forma visível.
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O descumprimento das normas pelo veículos de divulgação ou pelos partidos, federações, coligações e candidatos beneficiados resulta em multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 ou equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações poderão inscrever a sua designação, o nome e o número de quem vai disputar o pleito na sede do comitê central de campanha, em dimensões que não excedam a quatro metros quadrados. Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de meio metro quadrado.
Está permitida a veiculação de propaganda em bens particulares, espontânea e gratuita, desde que seja feita em adesivo plástico ou papel e não exceda a meio metro quadrado. A mesma medida deve ser considerada para adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Está liberado colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro do veículo e, em outras posições, adesivos até a dimensão de meio metro quadrado.
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A Justiça Eleitoral disponibiliza o aplicativo Pardal para que os cidadãos denunciem propagandas irregulares. O app é gratuito e pode ser encontrado na App Store e Google Play.
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