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A multa é no valor de uma taxa de condomínio, e, segundo a juíza, é 'razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes'
A decisão, divulgada no último domingo (29), é da juíza Carina Roselino Biagi / Agência Brasil
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A 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto (315 km de SP) manteve multa aplicada por um condomínio da cidade a uma moradora flagrada, por duas vezes, sem máscara nas dependências e áreas comuns do prédio, mesmo sendo advertida por funcionários sobre o uso obrigatório do equipamento sanitário. A decisão, divulgada no último domingo (29), é da juíza Carina Roselino Biagi.
A multa é no valor de uma taxa de condomínio, R$ 1.662,98, e, segundo a juíza escreveu na decisão, é "razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes".
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O caso aconteceu no dia 5 de agosto de 2020, quando a moradora desceu para buscar uma encomenda na portaria e foi advertida por uma funcionária do local. Na semana anterior, em assembleia, o condomínio havia acordado em multar quem transitasse no espaço sem máscara, sem necessidade de uma advertência prévia.
Após requisitar uma nova assembleia para julgar o caso em específico, a maioria dos moradores votou em manter a decisão e multar a moradora. Na sequência, a defesa da mulher entrou na Justiça solicitando a declaração de nulidade da multa e a condenação do condomínio a pagar indenização por danos morais.
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"A conduta faltosa é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde", diz a juíza, na decisão.
Ainda no texto, Carina Roselino Biagi diz que a culpa é exclusiva da parte da moradora, que a "aquisição de máscaras poderia ocorrer de forma gratuita ou onerosa, todavia a requerente deixou de optar" e que a indenização por danos morais é descabida porque não houve lesão aos direitos da personalidade da requerente.
"O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por Covid-19, dos demais condôminos", afirma a juíza.
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"Diante da sucumbência, a parte autora arcará, ainda, com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa retificado", completa Biagi.
RESPOSTA
Em contato por telefone com a reportagem, Claudio Penido Campos, advogado da moradora, afirma que ela, depois de descer no elevador, foi buscar uma entrega de comida na portaria e esqueceu da máscara. A defesa diz que a a moradora só percebeu quando foi alertada pela funcionária na portaria, que tentou vender uma máscara.
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"O esquecimento é uma situação que não é recorrente nem de dolo nem de culpa porque a pessoa esqueceu. Ela não tem a representação mental que está faltando algo, só quando é alertada", diz o advogado, à reportagem. "Tratam a reincidência como um crime e não como esquecimento", completa.
Sobre a penalidade, Campos disse que a moradora aceitaria uma advertência ou multa, "mas de forma pedagógica, com um valor simbólico".
O advogado afirma que pediu danos morais pela "vergonha a qual a moradora foi submetida", mas sem estabelecer um valor.
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A defesa ainda rebateu o fato de o condomínio vender máscaras. "O risco existe, mas ninguém é obrigado a comprar a máscara. Está multando por uma falha no próprio condomínio, que encheu de máscara para vender", diz.
Por fim, o advogado critica a forma como a outra parte agiu na parte final do processo. "O advogado pediu a filmagem das câmeras nas oportunidades em que a moradora estava sem máscara, juntou no processo e não colocou segredo de Justiça, o que violou a intimidade dela. A imagem dela está à disposição de qualquer pessoa", afirma.
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