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5 direitos do consumidor que as empresas não querem que você saiba

Preciso pagar caso deixe comida no prato? Se quebrei algo em loja, devo arcar com o prejuízo? Entenda direitos que você tem e não sabia

Nathalia Fruchi

Publicado em 06/06/2023 às 19:30

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As empresas faturam com a falta de informação dos direitos que são conferidos pela constituição / Divulgação Procon

Perder a comanda e ter que pagar uma taxa, ou pagar pelo que sobra do prato de comida são um dos vários erros que as empresas levam o consumidor a cometerem, isso porque elas faturam com a falta de informação dos direitos que são conferidos pela constituição.

A Gazeta e o Diário fizeram uma lista com direitos do consumidor e conversou com especialistas. Confira abaixo:

1-Taxa de desperdício: 

Quem nunca viu uma plaquinha ou foi avisado que o estabelecimento realizava cobrança de taxa de desperdício pelos alimentos não consumidos? 

A prática comum também é ilegal, segundo Maria Moitinho, advogada em direito do consumidor. “Essa prática é totalmente ilegal, garantida pelo Código do Consumidor em seu art. 39, inciso V, pois estaria configurando a cobrança dupla pelo mesmo produto.”

2-Atraso de voo:

É recorrente a queixa que as empresas aéreas atrasam os seus voos, mas você sabe quais são seus direitos caso ocorra algum atraso?Segundo a advogada, 30 minutos de atraso é o máximo de atraso que a companhia pode ter:

1.Ela é obrigada a comunicar novo horário do voo em uma hora. Também deve facilitar a comunicação (internet e telefone);

2. Atrasarem-se em mais de 2 horas, a companhia tem a obrigação de fornecer a  alimentação;

3. Atrasar-se em mais de 4 horas:  o consumidor tem o direito de pedir reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo a escolha ao consumidor.

Maria ainda dá um alerta: “O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.”

3-Venda casada

Outro direito do consumidor recorrentemente violado é o do artigo 39, inciso I. Um exemplo de venda casada segundo Maria Moutinho é a proibição de entrar com outros alimentos sem ser a pipoca nos cinema: “O cinema não pode lhe obrigar a consumir apenas o que este oferta, logo, pode entrar sim com suas guloseimas.”

4- Se quebrar, quem fica com o prejuízo?

De acordo com o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade pela manipulação, apresentação de seus produtos é do estabelecimento. Caso algum item exposto em prateleiras quebrar, a responsabilidade é do estabelecimento, e não do consumidor.

5-Nome deve estar limpo ao pagamento de dívidas

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.

6 - Construtora deve pagar indenização por atraso em obra 

Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel. 

Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é vantajoso.
 

*Sob subervisão de Matheus Hebert

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