Guarujá

Justiça Eleitoral condena primeiro por propaganda antecipada em Guarujá

O pré-candidato a prefeito, Ronald Luiz Nicolaci Fincatti, vulgo "Tenente Nicolaci" e a direção municipal do Partido Liberal (PL) vão pagar multa no valor de R$ 25 mil.

Carlos Ratton

Publicado em 18/07/2024 às 17:02

Atualizado em 18/07/2024 às 17:06

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Pré-candidato Ronald Luiz Nicolaci Fincatti / Divulgação

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O juiz Marcelo Machado da Silva, da 310ª Zona Eleitoral de Guarujá, julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea (fora de tempo) promovida pela Direção Municipal do Partido Novo, condenando, solidariamente, o pré-candidato a prefeito, Ronald Luiz Nicolaci Fincatti, vulgo "Tenente Nicolaci", e a direção municipal do Partido Liberal (PL), ao pagamento de multa no valor de R$ 25 mil. 

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Segundo decisão, os réus realizaram campanha eleitoral antecipada mediante a utilização de outdoors em vários endereços da cidade,constituindo uso de meio proibido e fora do prazo de campanha eleitoral previsto em lei. 

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O Partido Novo apresentou provas por meio de fotos e vídeos e requereu concessão de liminar para a retirada dos outdoors no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de mil reais, majorada posteriormente para R$ 5 mil em razão da grande quantidade de propagandas apuradas.

Segundo o processo, Nicolaci e o PL foram citados dia 8 de abril último e apresentaram defesa no dia 10, indicando a retirada dos outdoors impugnados, comprovando o ato por fotos.

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Na contestação, alegaram que não houve propaganda eleitoral antecipada em razão de os outdoors não terem qualquer alusão ao pleito eleitoral, pedido de voto, explícito ou implícito, ou qualquer exaltação das qualidades pessoais. Também não teria feito referência às eleições de 2024 e “não divulgou candidatos, não trouxe propostas e projetos, realizando apenas campanha de filiação". 

A defesa de Nicolaci e o PL alegou, ainda, que os outdoors se destinaram a campanha publicitária de filiação partidária "para angariar novos membros ao partido político, fortalecendo a legenda no município de Guarujá, que se encontrava em situação de pouca atividade". 

Mas não adiantou. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência do pedido, confirmando-se os termos da liminar e impondo a aplicação de multa. Por causa da retirada dos outdoors, o juiz não aplicou multa diária.

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No entanto, registrou que a legislação eleitoral prevê que a propaganda eleitoral é permitida somente a partir de 15 de agosto do ano da eleição, sendo vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors.

“Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral fixou parâmetros para orientar a identificação da prática de propaganda eleitoral antecipada, além da necessidade de configurar propaganda de natureza eleitoral o pedido explícito de voto; forma proscrita durante o período oficial de propaganda; ou vulneração do princípio da igualdade de oportunidades entre os concorrentes, tendo em vista as possibilidades do pré-candidato médio".

Além disso, informa o juiz, o prévio conhecimento dos beneficiários da propaganda está demonstrado, haja vista as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto somadas.

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“Em relação à configuração do caráter eleitoral da propaganda, a conduta não se tratou de mera campanha publicitária de filiação partidária para angariar novos membros ao partido político, haja vista o pouco destaque para a informação sobre a filiação na propaganda e agrande quantidade de outdoors distribuídos pela cidade”. 

O magistrado vai além, acredita que o caso trata-se de época pré-eleitoral e com menção a notório pré-candidato. Explica que a frase ‘filie-se ao maior partido do Brasil’ está em tamanho insignificante, considerado o tamanho dos outdoors. “Ademais, a grande quantidade de outdoors espalhados pela cidade confirma o nítido caráter eleitoral”, afirma o juiz. 

O magistrado finaliza sua decisão explicando que houve pedido implícito de voto mediante o uso do poder econômico e a veiculação tinha por condão propiciar vantagem a Nicolaci Fincatti e à direção municipal do PL.

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“Pois ocorrera em, pelo menos, 12 endereços diferentes, demonstrando o uso do poder econômico em clara vantagem frente aos pretensos pré-candidatos de média capacidade financeira, conforme se verificam das fotos e vídeos juntados aos autos. Há notória violação ao princípio da igualdade de oportunidades”, escreveu o juiz entre outras considerações. A Reportagem está tentando contato com Nicolaci. 

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