Guarujá
Programa de Recuperação Fiscal começa a vigorar no próximo dia 24. É possível também parcelar em até 60 vezes e fazer todo o processo de adesão sem precisar sair de casa
Contribuintes de Guarujá que estão com tributos em atraso terão uma boa oportunidade de quitar suas dívidas / Divulgação / Prefeitura de Guarujá
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Contribuintes de Guarujá que estão com tributos em atraso terão uma boa oportunidade de quitar suas dívidas. No próximo dia 24, começa a vigorar a Lei Complementar nº 283/2021, publicada no Diário Oficial da Cidade no último dia 3, que institui o novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis). O Refis possibilitará ao munícipe parcelar seus débitos em até 60 vezes. Porém, quem optar por pagar em até cinco parcelas terá isenção de 100% do pagamento de multas e juros.
Outra novidade na edição deste Refis é que o contribuinte poderá fazer todo o processo de adesão via on-line, sem precisar sair de casa. Para tanto, o requerimento de adesão estará disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município no site www.guaruja.sp.gov.br, em 'Serviços On-line'. A adesão ao programa também poderá ser feita pessoalmente, nas unidades de atendimento presencial.
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O novo Refis abrange somente débitos tributários ou não tributários, referentes ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano); ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), taxas, contribuições de melhorias, inclusive multas tributárias). O dispositivo valerá para débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
ADESÃO.
Pela primeira vez será possível fazer todo o processo de adesão sem precisar sair de casa. Para formalizar seu pedido por meio eletrônico, o contribuinte ou responsável tributário deverá anexar os formulários de adesão ao Refis, disponíveis na internet, preenchidos e assinados.
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No caso de pessoa física, é preciso anexar documento de identificação com foto e comprovante de residência; já a pessoa jurídica, além de documento com foto, deve anexar comprovante de endereço atualizado. O contribuinte terá 90 dias contados da entrada em vigor da lei complementar para requerer sua adesão ao programa.
Também é possível requerer a adesão presencialmente, apresentando cópia dos mesmos documentos. Para isso, basta se dirigir ao setor de Dívida Ativa da Prefeitura (Rua Azuil Loureiro, 691, Santa Rosa); ao Ceacon Centro de Atendimento ao Contribuinte de Guarujá (Avenida Leomil, 630 Centro) ou ao Poupatempo (Avenida Castelo Branco, 357 Vicente de Carvalho).
REDUÇÃO.
Os munícipes que aderirem ao Refis terão redução na multa e nos juros. A extensão da anistia fiscal será gradativa, de acordo com o prazo para pagamento manifestado no requerimento de adesão.
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Para pagamento do débito em uma a até cinco parcelas a multa e os juros serão excluídos em 100% do seu total;
De seis a até 12 parcelas mensais e consecutivas a multa será excluída integralmente e os juros serão reduzidos em 80% do seu total;
De 13 a até 24 parcelas mensais e consecutivas, a multa será reduzida em 80% e os juros reduzidos em 70% dos seus totais;
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De 25 a até 30 parcelas mensais e consecutivas, a multa será reduzida em 70% e os juros reduzidos em 60% dos seus totais;
-De 31 a até 60 parcelas mensais e consecutivas, a multa será reduzida em 50% e os juros reduzidos em 50% dos seus totais.
CONDIÇÕES.
O novo Refis prevê condições excepcionais para proprietários que tiverem dívidas a partir de R$ 50 mil. Esses poderão obter parcelamentos que variam de 61 a 120 vezes. Porém, há critérios a serem obedecidos e que deverão passar pelo crivo da Advocacia Geral do Município (AGM).
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Além disso, essas parcelas sofrerão atualização monetária, terão aplicação de juros e o valor de cada uma delas deverá ser de, pelo menos, 200 UFIs (Unidades Fiscais do Município) para pessoas físicas e MEIs (Microempresários individuais) e de 500 UFs, para pessoas jurídicas. Este ano a UF corresponde a R$ 3,60.
A critério da AGM, o parcelamento poderá ser excepcionalmente concedido em até 120 parcelas às pessoas físicas, que devem atender aos seguintes critérios de renda:
Comprovar que possui renda mínima, benefício ou pensão previdenciária de até cinco salários mínimos nacional para o contribuinte acima de 65 anos;
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Até cinco salários mínimos nacional para o contribuibnte ou dependente que for PCD Pessoa com Deficiência;
Até cinco salários mínimos nacional quando o contribuinte ou dependente for portador do vírus HIV;
Até cinco salários mínimos nacional para o contribuinte ou dependente que tiver diagnóstico de câncer;
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Até cinco salários mínimos nacional para o contribuinte ou dependente que tiver diagnóstico terminal em razão de doença grave;
Até três salários mínimos nacional não abrangidos nos itens anteriores;
Não possuir qualquer outra fonte de renda;
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Possuir um único imóvel, que seja destinado à sua residência.
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