Cotidiano

Sai primeira condenação sobre improbidade administrativa em Santos

A situação foi publicada com exclusividade pelo Diário do Litoral, em diversas reportagens, durante o ano de 2016

Carlos Ratton

Publicado em 19/10/2017 às 10:32

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Sai primeira condenação sobre improbidade administrativa em Santos / Divulgação

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O juiz da 3ª Vara de Justiça de Santos, Fábio Sznifer, condenou por improbidade administrativa o chefe do Departamento Regional da Zona Noroeste, Acácio Fernandes Egas, e o secretário de Serviços Públicos, Carlos Alberto Tavares Russo. A situação foi publicada com exclusividade pelo Diário do Litoral, em diversas reportagens, durante o ano de 2016. O prefeito Paulo Alexandre Barbosa (PSDB) foi retirado da condição de réu pelo magistrado.

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A ação – em que várias testemunhas foram ouvidas – foi movida pelo 14º promotor de Justiça de Santos, Eduardo Antonio Taves Romero, que argumentou que os réus efetuaram contratação de pessoal como autônomos, sem concurso público, contrariando a Constituição Federal. Além disso, que parte das contratações não foram emergenciais, sem prévia justificativa clara de estado de emergência e que a iniciativa desrespeitou o princípio da legalidade e da moralidade.

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No processo consta uma lista de quase 300 pessoas terceirizadas e contratadas em 2014, a maioria com até um ano de contratação ininterrupta em diversos serviços, muitas relacionadas aos programas Bela Praça; Bela Via Entrada da Cidade e Viva Leite. Esse último foi alvo de denúncia do então vereador Evaldo Stanislau (Rede). É importante ressaltar que há outros inquéritos abertos sobre contratações indevidas que podem gerar outras ações e novas decisões judiciais.  

Ficou decidido que Egas e Russo terão seus direitos políticos suspensos por três anos; perderão as funções ou cargos públicos; ficarão proibidos de contratar com o Poder Público, receber ­benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de três anos e pagarão multa civil de até cinco vezes a remuneração recebida na época do delito (2014), além de pagarem despesas e custas processuais. A Prefeitura informou ontem, pela assessoria de imprensa, que ambos não foram notificados oficialmente da decisão judicial e, assim que isso acontecer, vão ingressar com ­recursos cabíveis, nos termos da lei.

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Defesa

O prefeito justificou à Justiça que não houve prejuízo ao erário ou dolo na conduta e alegou que não realizou qualquer ato relacionado ao objeto da ação, “já que as contratações partiram dos demais corréus (Egas e Russo), mediante delegação legal”. Disse ainda que as contratações foram legais. O magistrado não encontrou sequer procedimentos administrativos envolvendo o prefeito.      

Na ação, os réus (Egas e Russo) chegaram a alegar ocorrência de incêndio e alagamento e ausência de prévio concurso por mais de 20 anos, mas o juiz constatou que as pessoas contratadas exerciam funções completamente alheias a tais calamidades – limpadores de valas, manutenção de cemitérios e outros - em período diversos, chegando a quase um ano. A falta de concurso também não convenceu o magistrado, que constatou que os réus agiram de má-fé, por intermédio de documentos apresentados pelo Ministério Público.    

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O promotor já havia salientado que as contratações levavam à conclusão da presença de impessoalidade e ausência de justificativa legal, pois as tarefas realizadas são típicas na rotina do Município. Ele garantiu que todas as contratações foram ilegais e ­irregulares, posto que referidos ­cargos, cujos serviços são de natureza permanente, não se enquadram na excepcionalidade e temporariedade das contratações, nos termos da Lei 650.

Tribunal de Contas

O juiz fez questão de enfatizar, em sua sentença, que a alegação da aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) em nada afastou a responsabilidade dos agentes (Egas e Russo), porque o Tribunal seria um “mero desdobramento do Poder Legislativo, com eminente caráter político, em nada afetando a análise do Poder ­Judiciário”.

Por fim, garantiu que os réus ofenderam os princípios da honestidade e da imparcialidade, já que contrataram, sem prévio e regular procedimento administrativo, pessoas físicas sem qualquer controle mínimo de sua aptidão técnica e sem qualquer procedimento simplificado para apurar qual interessado seria ­escolhido, ferindo o ­princípio da ­impessoalidade.

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