Cotidiano

Guia dos Direitos da Mulher traz leis da área trabalhista, política e de proteção

Confira o guia na íntegra e passe a ocupar o seu lugar na sociedade ou estimular a mulher que está ao seu lado para fazê-lo

Pedro Henrique Fonseca

Publicado em 06/03/2015 às 17:57

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Com o objetivo de resumir de forma direta e orientar de maneira simples os procedimentos que devem ser adotados para que as mulheres possam exercer seus direitos no dia a dia, o escritório Posocco & Associados – Advogados e Consultores, com unidades na Baixada Santista, São Paulo e Brasília, criou um “Guia dos Direitos da Mulher”.

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“O intuito é desmistificar o Direito e torná-lo um instrumento acessível, em especial para as mulheres, na luta pelo exercício pleno de sua cidadania”, diz o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco.

Confira o guia na íntegra e passe a ocupar o seu lugar na sociedade ou estimular a mulher que está ao seu lado para fazê-lo. Todas têm os mesmos direitos e deveres resguardados pela igualdade da norma Constitucional.

A Mulher e a Constituição Federal

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A Constituição Federal (CF) anota que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

Em linhas gerais isto significa que entre homens e mulheres não pode haver qualquer tipo de discriminação na família, no trabalho ou na sociedade. Com este inciso, quem é tratado desigualmente por razão do sexo - masculino ou feminino - deve buscar a igualdade. Por exemplo:

Na família: a mulher tem os mesmos direitos do marido ou companheiro, com relação às decisões que devem ser tomadas referentes aos filhos e à família. Os trabalhos domésticos devem ser divididos entre ambos, de comum acordo.

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No trabalho: uma mulher não pode, como trabalhadora, receber menos que um homem para exercer o mesmo ofício.

Na sociedade: mulheres e homens devem ser tratados com igual respeito em qualquer situação e ambiente social.

Apesar desta obrigação de igualdade, existem situações em que, por motivo do sexo, mulheres e homens necessitam ser tratados de forma diferente, como por exemplo, com relação à função reprodutiva da mulher. Nestas situações, seus direitos têm de ser diferenciados e protegidos.

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A Mulher e o Código Civil

No Código Civil, as mulheres são vistas como cidadãs, sujeitas de direitos e deveres, tendo sido abandonado o ostracismo na qual eram relegadas pela legislação anterior. Nesses termos, vários absurdos foram excluídos da legislação, como, por exemplo, a exigência da prova da virgindade por ocasião do matrimônio para não ser rejeitada e devolvida à sua família. A seguir, temos duas mudanças importantes:

Nome do cônjuge: uma inovação deste Código é a possibilidade que se dá para qualquer dos cônjuges, querendo, acrescentar ao seu nome o nome do outro e não apenas à mulher acrescentar o nome do marido. Agora, o marido também poderá acrescer ao seu nome, o nome da esposa. Ou ainda, continuarem com os nomes de solteiros.

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Direção da sociedade conjugal: a mulher deixou de ser apenas uma colaboradora do marido, passando a direção da sociedade conjugal a ser exercida por ambos, marido e mulher, um colaborando com o outro, no mesmo pé de igualdade.

A Mulher e os Direitos Trabalhistas

Proteção à maternidade: não é permitido em nenhum regulamento de empresa, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho, qualquer restrição ao direito da mulher ao emprego por motivo de casamento ou gravidez.

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Garantia de emprego: a funcionária não pode ser despedida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo assegurado o seu direito de estabilidade ou indenização caso isso venha a ocorrer. É aconselhável que, quando for confirmada a gravidez, por exame de laboratório, a empregada apresente ao empregador o comprovante do exame e exija recibo de entrega. A funcionária, se desejar, pode pedir demissão do emprego e pode ser demitida por justa causa, mesmo grávida ou no período de licença-gestante. Se o contrato for por prazo determinado, o empregador não tem obrigação de permanecer com a empregada, quando terminar o prazo do contrato.

Licença-maternidade ou licença-gestante garante a empregada o direito a 120 dias de afastamento de suas atividades, com pagamento de seu salário. Durante o período da licença-gestante, a empregada recebe a sua remuneração em forma de salário maternidade. As funcionárias urbanas e rurais recebem o salário maternidade diretamente do empregador. Depois o empregador recebe este valor da Previdência Social. A empregada doméstica, a avulsa e a produtora rural têm o salário maternidade pagos diretamente pelo INSS.

Mãe adotante: toda empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade, sendo: 120 dias para adoção de criança com até um ano de idade; 60 dias se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e 30 dias se a criança tiver entre quatro e oito anos de idade.

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O Dia da Mulher é comemorado neste domingo (Foto: Divulgação)

É proibido:

- Qualquer prática que discrimina e limita o acesso ao emprego ou sua permanência, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade;
- Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
- Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
- Considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
- Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.

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A Mulher e os Direitos Políticos

A CF garante à mulher a igualdade de condições e os respectivos direitos políticos em votar e ser votada. Devido à baixa participação da mulher na política, em 1995, o Congresso Nacional aprovou uma lei exigindo cotas para as candidaturas de mulheres dentro dos partidos políticos para disputa das eleições. Assim, a Lei 9.504/95 estabelece que, "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo".

A Mulher e o Direito Criminal

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A violência contra a mulher ocorre de várias formas e em qualquer lugar e, pela legislação atual, pode ser: sexual, física, psicológica ou patrimonial. Regra geral sendo punida essa violência pelas disposições do Código Penal, ou ainda por legislação especial. O Código Penal diz que são crimes contra a liberdade sexual: estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude.

Atentado violento ao pudor ou estupro:

- Vá imediatamente à delegacia, de preferência as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), para registrar a ocorrência;
- Solicite uma guia para ser examinada no Instituto Médico Legal (IML). Mesmo se não existirem marcas visíveis de violência, faça o exame de corpo de delito;
- Se houver testemunhas, leve-as à DEAM;
- Não se lave até ser examinada no IML;
- Guarde a roupa que estava vestindo, sem lavá-la, e leve-a para ser examinada;
- Peça cópia do boletim de ocorrência (BO);
- Preste bastante atenção no criminoso: aspecto físico, cor dos cabelos, dos olhos, a roupa que está vestindo e qualquer outro detalhe existente, como tatuagem, cicatrizes ou sinal, para futuramente poder fazer seu reconhecimento.

Vale ressaltar que se a mulher engravidar e tiver prova documental de que foi violentada, poderá solicitar ao médico que lhe faça o aborto, caso não queira ter o filho gerado da violência. O exame médico no IML é de graça e feito a qualquer hora, podendo a vítima ficar acompanhada de uma pessoa amiga durante todo o procedimento.

Violência emocional ou psicológica:

- A violência psicológica, emocional ou moral é muitas vezes "sutil" isto é, leve, mansa, hábil, mesmo assim, não deixa de ser violência e abala o emocional da mulher.
- Ser chamada de estúpida, burra ou louca, é violência psicológica. Da mesma forma, ser chamada de gorda, velha, feia, também é violência.
- Sofrer chantagem emocional, como ameaça de separação, ouvir que o companheiro vai tomar a guarda dos filhos ou não dar dinheiro para as despesas da família, também são formas de violência emocional, principalmente, nos dias de hoje.
- Relatar “aventuras” sexuais fora de casa e deixar a mulher constrangida é violência.
- Adjetivos pejorativos que afetam a honra da mulher merecem punição. Para essa violência existem três tipos de crime em nosso Código Penal: calúnia, injúria e difamação.

Estes tipos penais, também são chamados de crimes contra a honra. A denúncia para estes três tipos de crime só pode ser feita pela própria vítima ou, em caso de menores ou incapazes, pelos seus representantes legais, através de representação/queixa crime (ação penal privada), com prazo de seis meses contados da data do fato.

Violência extrema:

A Lei Maria da Penha foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Nela, a vítima tem a possibilidade de, por exemplo, solicitar a retirada do cônjuge ou companheiro violento do lar do casal, de fixar uma distância mínima entre ela e o agressor ou até mesmo solicitar a prisão imediata em virtude do nível de violência praticado e a situação de flagrância existente.

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