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O governo anunciou, nesta terça-feira, 1, alterações no decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), e dá outras providências. O capítulo 21 trata "preparações alimentícias diversas" e o capítulo 22, "bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres". A alteração divulgada hoje, presente no decreto nº 8.115, publicado no Diário Oficial da União (DOU), está focado no segmento de bebidas frias.
O decreto divulgado nesta terça-feira menciona que "fica substituída a Tabela III A do Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, pela Tabela III A constante do Anexo a este Decreto." A nova tabela informa porcentuais a serem aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, da Cofins e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias, com escalonamentos entre 2012 e 2015.
O material publicado hoje cita, por exemplo, que para águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais está estabelecido porcentual de 50%. Para águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas), o porcentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros. Estão fixados índices também para os seguintes itens: águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas; Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante); refrescos, isotônicos, energéticos; além de cervejas de malte e cervejas sem álcool.
Redação
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O Decreto nº 8.115, presente na edição de hoje do Diário Oficial, determina, ainda, mudança na redação do parágrafo 5º do decreto 6.707. A nova versão cita que "a partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do (Imposto sobre Produtos Industrializados) IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda".
A redação anterior citava que "a partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda. Ou seja, foi trocado o termo "serão divulgados" por "poderão ser divulgados". A decisão é assinada pela presidente Dilma Rousseff e pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.
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