Cotidiano
Segundo ela, a família quer acessar o telefone para poder contatar amigos distantes do pai, que ainda não sabem do falecimento, e para resgatar fotos e memórias que ele arquivava
A família quer acessar o telefone para poder contatar amigos distantes do pai, que ainda não sabem do falecimento / Nair Bueno/Diário do Litoral
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Livia Gomes Lino precisou entrar na Justiça para tentar desbloquear o aparelho celular do pai, Arlindo Rodrigues Lino, que morreu de Covid em abril deste ano, no hospital Casa de Saúde, em Santos.
Segundo ela, a família quer acessar o telefone para poder contatar amigos distantes do pai, que ainda não sabem do falecimento, e para resgatar fotos e memórias que ele arquivava no celular.
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"Entrei em contato com a Motorola diversas vezes, mas ficavam passando a ligação de setor em setor e não resolviam. Decidi entrar com a ação e o juiz já foi favorável a mim, mas a Motorola continua negando o acesso", explica.
Neste mês, a Motorola recorreu da ação e alegou, entre outras coisas, que é apenas fabricante do aparelho e não do sistema operacional Android.
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"Disseram que não têm acesso às senhas dos usuários, pois é algo extremamente confidencial, mas num caso de morte as providências deveriam ser diferentes. Tem valor sentimental no que está ali e faço questão de guardar essas lembranças comigo", diz Livia.
Agora, ela espera a próxima audiência com o juiz para saber o que fazer diante desta situação.
"Quis compartilhar minha história porque acredito que outras pessoas estão passando por isso e o posicionamento das empresas deveria ser outro em um momento tão triste como este", acredita.
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PROCESSO
Segundo a advogada Barbara Bárbara Massoni, na hipótese de haver relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos, é realmente necessário o ajuizamento de uma ação pleiteando o acesso às informações privadas do usuário, assim como fez Livia.
"O acesso ao telefone privado do ente querido, caso possua bloqueio de senha ou bloqueio por Face Id/Digital, também demandará ordem judicial às fabricantes do aparelho, determinando-se que forneçam o acesso, total ou parcial, ao responsável legal indicado", explica.
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Em princípio, o que se resguarda é o direito fundamental à intimidade e a vida privada do usuário, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X.
Quanto às redes sociais e no caso de contas monetizadas, que são fonte de renda de seus usuários, como as contas utilizadas por celebridades ou influencers digitais, ela esclarece que a discussão transpassa os direitos da personalidade, devendo, também, ser analisada sob o enfoque patrimonial.
"A herança digital é passível de ser integralizada no rol de bens deixados pelo falecido", afirma a advogada.
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