Cotidiano

Férias coletivas e recesso são diferentes

Advogada explica para qual tipo de empregado se encaixa cada regra

Publicado em 22/12/2014 às 11:41

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Nesta época do ano é comum surgirem algumas dúvidas referentes às paralisações em locais de trabalho. Muitas vezes, tanto os trabalhadores como os próprios empregadores não sabem diferenciar o que são férias coletivas e o que é recesso de final de ano. Para explicar esta diferença, a reportagem do Diário do Litoral entrevistou a advogada especialista em Direito Trabalhista, Bruna Esteves Sá. “Recesso está relacionado ao funcionalismo público, já férias coletivas são para empregados de empresa privada. O recesso não se inclui nas férias, ao contrário da coletiva, que são descontadas dos dias das férias anuais”.

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Em linhas gerais as férias coletivas têm previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 139) e consiste no ato do empregador conceder férias a todos os empregados, ou a determinados departamentos da empresa. “A empresa inteira ou o setor inteiro deve ser beneficiado. Nenhum funcionário pode ficar trabalhando durante este período determinado pela empresa”, explica a advogada.

Bruna acrescenta ainda que a concessão de férias coletivas deve ser avisada com antecedência de 15 dias aos empregados, ao sindicato representativo da categoria e ao Ministério do Trabalho. “Além disso, só é permitida a concessão de dois períodos de férias coletivas no ano e nenhum destes períodos deve ser inferior a 10 dias corridos”, comenta.

Recesso se aplica ao funcionalismo público e férias coletivas ao setor privado (Foto: Matheus Tagé/DL)

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Na programação das férias coletivas, a empresa deverá atentar-se que, para os menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias sempre devem ser concedidas de uma só vez, salientando outrossim que os menores de 18 anos terão ainda o direito dessas férias coletivas serem coincidentes com as escolares (art. 136 CLT).

“As férias sempre são uma prerrogativa do empregador. Ele é quem define a data, então, não adianta reclamar se o período das férias coletivas não é o desejado. Se ele quiser e achar necessário por conta da baixa demanda de serviço, ao invés de beneficiar no coletivo, ele pode dar férias normais para uma parte da equipe e deixar poucos funcionários trabalhando. É sempre ele quem decide”, finaliza a advogada.

Recesso

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O recesso, por sua vez, consiste em uma modalidade de folga aos empregados, por liberalidade da empresa, mas esta assume o pagamento integral da remuneração dos empregados. Neste caso, o empregador não pode descontar este período em futuras férias individuais do trabalhador, salvo ajuste em acordo ou convenção coletiva, o que é muito difícil de existir, haja vista ser essa cláusula em grande parte contrária aos interesses dos empregados. Por se tratar de uma decisão da empresa, o recesso não precisa de comunicação, nem de autorização ao Ministério do Trabalho e sindicato dos empregados. O prazo é definido pelo empregador, não existindo limite legal.

O Procedimento legal que deve ser feito está previsto junto aos § 2º e 3º do art. 139 da CLT:

a) Comunicar o Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas do início e fim das férias, informando também quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;

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b) Enviar com antecedência mínima de 15 dias a cópia da comunicação protocolada pelo Ministério do Trabalho aos sindicatos representativos da categoria profissional;

c) Em igual prazo, deverá o empregador fixar o AVISO das férias coletivas nos locais de trabalho para que os trabalhadores tomem conhecimento.
 

 

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