Um guarda civil municipal (GCM) foi baleado durante uma perseguição / Nair Bueno/DL
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As guardas civis municipais não estão autorizadas a atuar como polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ratificou, em recente decisão - envolvendo um guarda e uma pessoa que teria sido acusada de uso de entorpecente - que os agentes desempenham atividade de segurança pública com o poder e dever apenas de proteger bens, serviços e instalações municipais, bem como seus respectivos usuários dentro dos equipamentos públicos.
Os ministros decidiram fixar o alcance da atuação frente ao reconhecimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a guarda municipal integra o sistema de segurança pública. O colegiado considerou que, inegavelmente, as guardas municipais integram o sistema de segurança pública, mas tem atuação limitada.
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Ainda, segundo o entendimento, apenas em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
Segundo o relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz, tanto a Polícia Militar, quanto a Polícia Civil, em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência, estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público (MP) e do Poder Judiciário (Justiça Militar e Estadual), o que não acontece com as guardas municipais.
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Para o relator, fossem as guardas municipais verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo em correições periódicas. Ele acredita que é um potencial caótico autorizar que cada um de seus 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia subordinada apenas ao prefeito local e insubmissa a qualquer controle correcional externo, num país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais, entre as quais o racismo.
Ressalta que se mesmo no modelo de policiamento, sujeita a controle externo do MP, e concentrado em apenas 26 Estados e o DF, já se encontram "dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial como o cotidiano mostra, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais (municipais)".
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DESVIRTUAMENTO.
O ministro exemplificou "o patente desvirtuamento das guardas municipais na atualidade", ao registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para Polícia Municipal e inúmeros municípios pelo país a fora estão equipando suas guardas com fuzis, "equipamento de uso bélico e alto poder local. São recorrentes os casos noticiados de que esse desvio de função vem sendo acompanhado pelo aumento de práticas de abusos por parte de guardas", completou.
De acordo com Schietti, o fato de as guardas não haverem sido incluídas nos incisos do artigo 144, caput, da Constituição Federal (CF), não afasta a constatação de que elas exercem, sim, atividade de segurança pública, e é isso que disse o Supremo. "Isso não significa, porém, que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias", destacou.
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"O STF também asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, realizar diligências investigativas ou prévias voltadas a apuração de crimes", lembra.
ADPF.
Em 25 de agosto, o STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 995 declarando inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais devidamente criadas e instituídas como integrantes do sistema de segurança públicas. Segundo Schietti, a Corte Suprema reafirmou que as guardas municipais integram o sistema de segurança públicas, mas não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais.
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O ministro esclareceu que, da mesma forma que as guardas municipais não são equipadas às polícias, também não são cidadãos comuns. De modo que, se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro também não estão plenamente reduzidos à mera condição de qualquer do povo.
Na definição do ministro, trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder/dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, bem como seus respectivos usuários.
"É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância de creches, escolas, postos de saúde municipais, para garantir que não tenham sua estrutura danificada por vândalos, ou que seus frequentadores que não sejam vítimas de furto, roubo, tráfico ou violência, a fim de permitir, portanto, a continuidade da prestação do serviço público municipal com relato a tais instalações".
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"Não é das guardas, mas sim das polícias, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduo suspeito da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando no
momento".
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