Cotidiano

Além da multa, Ultracargo pode sofrer processos

Advogado especialista explica que multa da Cetesb não impede que empresa sofra ações civis indenizatórias

Publicado em 20/04/2015 às 10:43

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A multa imposta à Ultracargo pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), na ordem de R$ 22,5 milhões, por danos ambientais e risco à população, não impede que a empresa sofra ações civis indenizatórias. “Uma empresa que exerce atividade de risco de danos a terceiros responde objetivamente. Ou seja, a Ultracargo, por armazenar produtos químicos, já é responsável pelo ocorrido, sem que seja necessário provar a causa e a culpa pelo acidente”, aponta o advogado Luiz Henrique Pereira de Oliveira, especialista na área portuária e presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/São Paulo.

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Ele garante que o acidente pode gerar ações criminais contra a empresa e poder público também pode responder de forma subjetiva pelo incêndio, por suposta falta de fiscalização. “Soube que os armadores chegaram a perder R$ 6 milhões em função da paralisação de seus terminais durante o incêndio”, disse. Ele afirma que a punição imposta pela Cetesb seria administrativa e que, neste sentido, seria razoável.

Risco Criado

Segundo Oliveira, o Código Civil (artigo 927, parágrafo primeiro), que trata da teoria do risco criado, interpreta que a empresa tem que se responsabilizar pelo ressarcimento dos prejuízos, independente se houve intenção, imprudência ou negligência, bastando apenas que se confirme que o incêndio causou um dano econômico, ambiental e à saúde das pessoas.   

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“Terminais ficaram impedidos de operar, caminhoneiros de transitar e pescadores de trabalhar” (Foto: Matheus Tagé/DL)

Luiz Henrique lembra que as empresas e as pessoas prejudicadas podem ajuizar uma ação indenizatória por conta do seguro da Ultracargo, que extraoficialmente equivale a R$ 550 milhões. “Terminais ficaram impedidos de operar, caminhoneiros de transitar e pescadores ficaram impedidos de trabalhar e ficarão um bom tempo sem comercializar o pescado, enfim, existe um leque imenso de pessoas supostamente prejudicadas”, afirma o advogado.

Poder Público

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Luiz Henrique Oliveira afirma que a Constituição (artigo 37, parágrafo 6º) garante que a responsabilidade do Estado também é objetiva. Mas, no caso da Ultracargo, é subjetiva, ou seja, para caracterizá-la é preciso a prova que houve omissão do poder público para que possa pleitear uma indenização. “Essa omissão pode ser comprovada pela falta de fiscalização na Ultracargo por parte das três esferas de governo (municipal, estadual ou federal)”, completa o advogado.

O advogado finaliza dando como exemplo o precedente de uma decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso no Paraná, que favoreceu os pescadores, onde houve a explosão de um navio da Petrobras. O STJ entendeu que a empresa seria responsabilizada objetivamente pelos prejuízos. Foi aplicado o princípio do poluidor-pagador, “em que aquele que poluiu tem a responsabilidade de pagar e o pescador foi indenizado por dano moral em função de ter ficado impossibilitado de trabalhar”.

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