A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser calculada com base na fórmula 85/95 desde 2015 / Arquivo/DL
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Desde 2015, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser calculada com base na fórmula 85/95. Por essa fórmula, as pessoas cujo tempo de contribuição mais a idade totalizarem 85 anos, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens, poderão se aposentar recebendo o benefício integral, sem aplicação do fator previdenciário.
Entretanto, os trabalhadores que quiserem se aposentar usando a regra 85/95 precisam ter o tempo de contribuição exigido para o benefício. Apesar de a fórmula corresponder à soma da idade e do tempo de contribuição, o tempo de contribuição nunca poderá ser inferior a 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
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Um exemplo disso é uma mulher que tenha 58 anos de idade e já tenha contribuído por 27 anos. Apesar de a soma da idade e do tempo de contribuição resultar em 85, ela não tem direito à aposentadoria. Para isso, ela precisaria ter, no mínimo, 30 anos de contribuição.
Aposentadoria de professor tem regra diferenciada
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A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício concedido ao segurado que completa um período mínimo de contribuição. Para ter direito à aposentadoria integral, esse período, para os homens, é de 35 anos. Para as mulheres, de 30 anos.
Os professores, no entanto, têm uma regra diferenciada, em que o tempo de contribuição é reduzido em cinco anos. Assim, os profissionais podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), desde que comprovem tempo de exercício das funções.
A regra diferenciada para aposentadoria do professor está prevista no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal e, conforme a Lei 11.301/2006, também se aplica a professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades.
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Caso o professor tenha dois vínculos empregatícios, sendo um regido pelo Regime Jurídico Único (RJU), como funcionário público, e outro pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como funcionário de escola particular, terá direito a duas aposentadorias, desde que atendidas todas as exigências nos dois regimes.
Aposentadoria por idade
Outro engano comum é o trabalhador acreditar que basta ter atingido determinada idade para que possa pedir a aposentadoria. Além de atender ao requisito da idade – que é de 60 anos para mulheres e 65 anos homens –, é preciso também ter contribuído para o INSS por 180 meses, ou 15 anos.
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Também na aposentadoria por idade o tempo de contribuição não é variável. Por exemplo, um homem com 67 anos não tem direito ao benefício se tiver apenas 13 de contribuição. O aumento na idade não diminui o tempo mínimo exigido.
A regra 85/95 não vale para a aposentadoria por idade. No cálculo do valor desse benefício, o fator previdenciário não é aplicado, a não ser que seja vantajoso para o segurado. Isso significa que, na aposentadoria por idade, o fator previdenciário nunca vai reduzir o valor a ser recebido.
Já na aposentadoria por tempo de contribuição, o uso do fator previdenciário é obrigatório e, em muitos casos, faz com que o valor do benefício seja menor.
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